TRT1 - 0100287-20.2022.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e038674 proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade, alegando falta de representação processual do sindicato em ações correlatas, litispendência com ações de reajuste salarial ajuizadas pelo sindicato e necessidade de extinção do processo.
A exequente ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS apresentou manifestação refutando os argumentos, esclarecendo que se trata de ação de rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTS, possuindo advogado particular regularmente constituído, requerendo a rejeição da exceção e a condenação da executada por litigância de má-fé.
A executada apresentou impugnação aos cálculos questionando valores relativos a contribuições sociais (SAT/RAT e patronal) e FGTS. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO No que tange à impugnação aos cálculos apresentada pela executada, a mesma não merece ser conhecida.
O ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade recursal, previsto implicitamente no art. 893 da CLT, segundo o qual para cada decisão judicial cabe apenas um meio de impugnação específico, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso.
Ademais, a executada não observou o disposto no § 2º do artigo 879 da CLT, que exige a apresentação de planilhas de liquidação pela parte, com indicação específica dos itens e valores que entende devidos, limitando-se a fazer impugnação genérica.
Quanto à exceção de pré-executividade, esta é conhecida por ser meio adequado para arguição de matérias de ordem pública, conforme construção doutrinária e jurisprudencial pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho.
DO MÉRITO A exceção de pré-executividade apresentada não merece prosperar.
No tocante à alegada falta de representação processual, verifica-se que a situação dos autos é cristalina: a reclamante está regularmente representada por advogado particular desde o início do processo, atendendo plenamente aos requisitos do art. 105 do CPC.
A alegação da executada sobre falta de representação em outras ações mostra-se manifestamente impertinente ao presente processo, que trata de ação individual de rescisão indireta, não guardando qualquer relação com as ações sindicais mencionadas.
Quanto à alegada litispendência, esta não se sustenta sob qualquer ângulo.
A presente ação visa a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de recolhimento do FGTS, com causa de pedir e pedidos totalmente diversos da ação de reajuste salarial mencionada pela executada.
Não há que se falar em identidade de ações nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, pois ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ademais, eventual alegação de litispendência deveria ter sido apresentada em sede de contestação, encontrando-se preclusa nesta fase processual, conforme determina o art. 337, VI e § 6º do CPC.
No que concerne à litigância de má-fé, a conduta processual da executada merece especial atenção e reprimenda.
O processo do trabalho, norteado pelos princípios da celeridade e efetividade, não pode ser utilizado como instrumento de procrastinação ou meio de frustrar a satisfação de créditos de natureza alimentar.
Ademais, a apresentação de exceção de pré-executividade manifestamente infundada, seguida de impugnação aos cálculos em desacordo com os requisitos legais, demonstra o intuito protelatório da executada (incisos III e VI do art. 80 do CPC).
A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho é pacífica no sentido de que a utilização de incidentes processuais com intuito manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé.
No que tange aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 59bbeac), que totalizam R$ 67.557,31, verifico que estes merecem homologação.
A análise dos autos revela que a contadoria já certificou previamente sua regularidade, atestando a conformidade dos critérios utilizados com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
Ademais, a executada, embora tenha apresentado impugnação simultânea e genérica, não cumpriu o ônus que lhe competia de apresentar cálculos de liquidação com a indicação específica dos itens e valores que entende devidos, conforme exige o §2º do art. 879 da CLT.
Tal situação acarreta a preclusão da matéria, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.
Assim, considerando a regularidade dos cálculos, a manifestação favorável da contadoria e a preclusão operada quanto à impugnação da executada, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Considerando que o valor homologado é de R$ 67.557,31, e tendo em vista a gravidade da conduta processual da executada, que atenta contra a dignidade da justiça e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, aplico a multa por litigância de má-fé no percentual de 10%, com fundamento no art. 81 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela executada; REJEITO a exceção de pré-executividade; CONDENO a executada por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução (R$ 67.557,31), resultando em R$ 6.755,73, com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 59bbeac), que totalizam R$ 67.557,31, considerando que: a) A contadoria já certificou anteriormente sua regularidade; b) Os cálculos observam estritamente os parâmetros fixados no título executivo; c) Operou-se a preclusão prevista no §2º do art. 879 da CLT, uma vez que a executada não apresentou cálculos de liquidação indicando os itens e valores que entende devidos; Determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos valores, incluindo a multa por litigância de má-fé ora aplicada, antes da citação para pagamento; Ficam advertidas as partes que a oposição de novos incidentes manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS -
07/03/2024 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS em 26/02/2024
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27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 26/02/2024
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09/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANNE CRISTINA MONTEIRO REIS
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08/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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08/02/2024 10:09
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - CNPJ: 09.***.***/0001-38 e provido em parte
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 07:39
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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17/08/2023 01:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/07/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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06/06/2023 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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