TRT1 - 0100093-54.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/08/2025 07:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de HUDISON DE MATTOS GAUDENCIO em 05/08/2025
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MHM CALDEIRARIA LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRAN MOTORES LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRAN ELETROMECANICA LTDA em 05/08/2025
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31/07/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) HUDISON DE MATTOS GAUDENCIO
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22/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
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22/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MHM CALDEIRARIA LTDA
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22/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FRAN MOTORES LTDA
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22/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FRAN ELETROMECANICA LTDA
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09/07/2025 10:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MHM CALDEIRARIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-46 / null
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09/07/2025 10:14
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FRAN MOTORES LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-52 / null
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09/07/2025 10:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FRAN ELETROMECANICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-60 / null
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09/07/2025 10:13
Conhecido o recurso de TERNIUM BRASIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 e não provido
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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14/05/2025 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 17:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MHM CALDEIRARIA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRAN MOTORES LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRAN ELETROMECANICA LTDA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc6ab55 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: FRAN ELETROMECANICA LTDA, FRAN MOTORES LTDA, MHM CALDEIRARIA LTDA, TERNIUM BRASIL LTDA RECORRIDO: HUDISON DE MATTOS GAUDENCIO, FRAN ELETROMECANICA LTDA, FRAN MOTORES LTDA, MHM CALDEIRARIA LTDA, TERNIUM BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Recursos Ordinários da primeira ré FRAN MOTORES LTDA., segunda ré FRAN ELETROMECANICA LTDA., e terceira ré e MHM CALDEIRARIA LTDA. (ID 4e5dc76), nos autos da ação movida por HUDISON DE MATTOS GAUDENCIO, interposto contra a sentença contida no ID 2b60712, integrada pela decisão em embargos de declaração de ID 0284b40, proferidas pela Exma.
Drª.
ALINE GOMES SIQUEIRA, Juíza da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
As reclamadas requerem a concessão o pedido de gratuidade de Justiça, para isentá-las do preparo do Recurso, por não possuírem meios para arcar com as despesas processuais.
O apelo foi recebido pelo Juízo a quo, por haver pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciada pela segunda Instância.
Analiso.
Nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do Recurso, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, haja vista que não constam documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica alegada pela recorrente.
Isso porque, as demonstrações contábeis evidenciam o saldo na conta Caixa nos valores de R$ 2.985.186,73 (dois milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), R$ 6.260.577,84 (seis milhões, duzentos e sessenta mil, quinhentos e setena e sete reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 448.197,92 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), das primeira, segunda e terceira reclamadas, respectivamente.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça.
Assim, devem comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se as reclamadas FRAN ELETROMECANICA LTDA., FRAN MOTORES LTDA., MHM CALDEIRARIA LTDA. para que comprovem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRAN MOTORES LTDA - MHM CALDEIRARIA LTDA - FRAN ELETROMECANICA LTDA - TERNIUM BRASIL LTDA -
09/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
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09/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MHM CALDEIRARIA LTDA
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09/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FRAN MOTORES LTDA
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09/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FRAN ELETROMECANICA LTDA
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09/04/2025 08:32
Proferida decisão
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07/04/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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28/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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