TRT1 - 0100677-16.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALYSSON DE SOUSA GONCALVES DELFINO em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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29/05/2025 15:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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29/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ALYSSON DE SOUSA GONCALVES DELFINO
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28/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:28
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - CMC ()
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11/04/2025 19:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66bce6a proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: ALYSSON DE SOUSA GONÇALVES DELFINO DESPACHO Vistos etc.
A ré GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
O MM.
Juízo de primeiro grau, na decisão de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela ré, assim se pronunciou (ID16b8590): Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Réu, em 14/02/2025, ID nº 8a6bd17, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 147d899.
Depósito recursal e custas não foram recolhidos pelo Réu.
O Réu interpôs Recurso Ordinário, mas não efetuou o devido preparo, pois requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, cabe ao Exmo.
Relator analisar a questão.
Posto isso, ao E.
TRT para decisão. No caso de pessoa jurídica, no que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a ré tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-los, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Registre-se que a demandada, apesar de alegar estar em recuperação judicial, não trouxe aos autos documentos que comprovem tal alegação ou permitam avaliar, efetivamente, as condições econômicas da ré.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de justiça da primeira ré, apresentado no recurso ordinário. Desse modo, notifique-se a ré para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100677-16.2024.5.01.0205 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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