TRT1 - 0100759-27.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3331017 proferida nos autos.
DECISÃO PJe A primeira ré opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos termos expostos na peça processual de ID 638141f. A parte excepta, conquanto intimada, não apresentou manifestação. Decide-se: A exceção ou objeção de pré-executividade consiste na possibilidade conferida ao devedor para demonstrar a inexigibilidade do título executivo.
No processo do trabalho, admite-se o manejo da exceção de pré-executividade, sem a exigência da garantia do juízo, em situações excepcionais nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. No caso em exame, pleiteia a excipiente a suspensão da execução em razão do deferimento de sua recuperação judicial e a habilitação dos créditos previdenciários junto ao Juízo Recuperacional.
Ante as matérias veiculadas, é incabível o manejo da exceção de pré-executividade na hipótese dos autos.
Ademais, não comprovada pela ré a prorrogação do stay period, não há que se falar na suspensão pretendida.
Isto posto, não acolho a exceção de pré-executividade oposta por ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Intimem-se as partes.
JSB DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE SANT ANA FRAGA ALMEIDA -
08/09/2024 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2024 16:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 19/04/2024
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20/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de LILIANE SANT ANA FRAGA ALMEIDA em 19/04/2024
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09/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
-
08/04/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SANT ANA FRAGA ALMEIDA
-
08/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/03/2024
-
12/03/2024 15:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista mdc)
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15/02/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/02/2024 13:35
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/10/2023 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2023 07:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 19/09/2023
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20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de LILIANE SANT ANA FRAGA ALMEIDA em 19/09/2023
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06/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
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05/09/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SANT ANA FRAGA ALMEIDA
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05/09/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/09/2023 10:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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29/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2023
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28/07/2023 08:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 08:43
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 09:30 VIRTUAL ()
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23/07/2023 22:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2023 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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11/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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