TRT1 - 0100394-61.2023.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6c42f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS - BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a61109a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. 3. LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS Recurso de: LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso i.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 3207/1957, artigo 5º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; artigo 840, §3º. - divergência jurisprudencial .
No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." Nestes termos, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte, pelo que não há falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada diante da sucumbência da parte autora.
Nego seguimento no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.
Registra o acórdão: "Assim, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, diz respeito, tão-somente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", razão pela qual permanece em vigor o comando legal que impõe a condenação e a suspensão da execução dos referidos honorários para o beneficiário da gratuidade de Justiça, e se o credor não demonstrar, nos dois anos subsequentes, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão de gratuidade, a obrigação será extinta." Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema comissões.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/06/2024 12:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2024 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
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27/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/05/2024 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS sem efeito suspensivo
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27/05/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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25/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 24/05/2024
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24/05/2024 18:11
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/05/2024 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
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13/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
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13/05/2024 14:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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10/05/2024 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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10/05/2024 00:52
Decorrido o prazo de LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS em 09/05/2024
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09/05/2024 19:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
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25/04/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/04/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
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25/04/2024 10:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDA STIPP
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18/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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18/04/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS em 12/04/2024
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11/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
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10/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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09/04/2024 14:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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28/03/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
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28/03/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/03/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
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28/03/2024 19:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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28/03/2024 19:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
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28/03/2024 19:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
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14/02/2024 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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08/02/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
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07/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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05/02/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
-
12/01/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
12/01/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
-
12/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
20/12/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
-
19/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 05:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
18/12/2023 14:24
Expedido(a) ofício a(o) LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
-
15/12/2023 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/12/2023 07:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2023 11:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
20/09/2023 21:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
-
05/09/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
05/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2023 11:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
05/09/2023 15:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/09/2023 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/09/2023 09:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/12/2023 11:10 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/09/2023 09:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/12/2023 11:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/09/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/09/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 17:28
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2023 11:51
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2023 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2023 07:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2023 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 14/07/2023
-
11/07/2023 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 17:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
-
05/07/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
05/07/2023 16:49
Expedido(a) notificação a(o) BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
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05/07/2023 16:49
Expedido(a) mandado a(o) VIA S.A
-
05/07/2023 16:49
Expedido(a) notificação a(o) LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
-
05/07/2023 16:49
Expedido(a) notificação a(o) LEILIANE FRAGA CORREA DOS ANJOS
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03/07/2023 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2023 17:36
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2023 09:40 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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30/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
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29/06/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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29/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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29/06/2023 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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20/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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