TRT1 - 0100497-82.2019.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 01:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/05/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 18:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/05/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 16:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
-
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
-
29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
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02/04/2025 20:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54be27d proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): BANCO BRADESCO S.A.
Embargado(a)(s): MÁRCIO DE MESQUITA CABRAL Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. c4383a3.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada foi omissa quanto aos seguintes temas: "negativa de prestação jurisdicional", "protesto interruptivo de prescrição" e "interrupção da prescrição".
Quanto à negativa, "requer seja sanada a omissão quanto ao trecho do recurso de revista que transcreve os embargos de declaração e a respectiva decisão que os rejeitou".
Em relação ao protesto interruptivo, "requer seja sanada a omissão quanto a eficácia do protesto suscitada mais de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho à luz dos dispositivos invocados no recurso.
E quanto à prescrição, "requer seja sanada a omissão quanto à demonstração de divergência entre o acórdão recorrido e o aresto de id 7c3c7db". Sem razão o embargante. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/03/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
-
14/03/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/02/2025 18:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/02/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4383a3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MÁRCIO DE MESQUITA CABRAL 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. MÁRCIO DE MESQUITA CABRAL Recurso de: MÁRCIO DE MESQUITA CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Gerente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 151; nº 287; nº 297; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 256. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 62, §único; artigo 74, §2º; artigo 224, §2º; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 489. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de MÁRCIO DE MESQUITA CABRAL. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item II; nº 6, item VI; nº 6, item VIII; nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, caput; artigo 11, §3º; artigo 461, §1º; artigo 818, inciso II; artigo 832; Código Civil, artigo 202, caput; artigo 202, inciso II; artigo 202, §único; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 374, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista do BANCO BRADESCO S.A.
Publique-se e intimem-se. /iso/55029/55471 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MARCIO DE MESQUITA CABRAL -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO DE MESQUITA CABRAL
-
24/01/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 15:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/10/2024 21:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/10/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
-
17/09/2024 16:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
17/09/2024 16:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO DE MESQUITA CABRAL - CPF: *28.***.*58-15
-
29/08/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
26/08/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 19:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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22/07/2024 12:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
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04/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
04/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de MARCIO DE MESQUITA CABRAL - CPF: *28.***.*58-15 e provido em parte
-
02/07/2024 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Presencial ()
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19/06/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/06/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/06/2024 11:57
Retirado de pauta o processo
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/05/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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20/05/2024 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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25/03/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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