TRT1 - 0100936-54.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO ATACADAO ALIMENTOS LTDA
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08/04/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THASSIA GIL DE LIMA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 22:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90bcd9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, THASSIA GIL DE LIMA reclamante, RIO ATACADAO ALIMENTOS LTDA., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 8475c3c, THASSIA GIL DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de RIO ATACADAO ALIMENTOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 8475c3c, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 4857260.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID d748167, foram colhidos depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, sendo ouvidas três testemunhas, uma indicada pela autora e duas pela ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, sendo deferido prazo para apresentação de razões finais, vindo as referidas razões sob os IDs d0f03f4 (reclamada) e a56cc22 (reclamante), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DESVIO DE FUNÇÃO – RETIFICAÇÃO CTPS Diz a reclamante que foi contratada pela ré no dia 18/12/2020, para exercer o cargo de FISCAL DE CAIXA, sendo a sua CTPS digital foi registrada como OPERADORA DE CAIXA, exercendo, a partir de 02/2021, o cargo de ENCARREGADA DE LOJA, que nessa ocasião foi prometido aumento salarial de R$800,00, o que não foi concretizado, apenas havendo o acréscimo de atividades; que percebia o salário de R$1.496,05, enquanto o salário de encarregado de loja era de R$2.300,00, pelo que requer a retificação da CTPS para que conste da admissão até 01/2021 o cargo de Fiscal de Caixa e a partir de 02/2021 até a dispensa em 01/06/2022 o cargo de Encarregada de Loja e o pagamento das diferenças salariais, aumentos concedidos à categoria, bem como reflexos nas horas extras, 13º salários, férias +1/3, FGTS +40% e aviso prévio.
Subsidiariamente, requer a condenação da reclamada a retificar a CTPS para que conste desde a admissão o cargo de Fiscal de Caixa.
Em contestação, a ré diz que a autora sempre exerceu a função de Fiscal de Caixa, que as anotações teriam sido realizadas na CTPS digital; que não se opõe em efetuar as anotações na CTPS física; que não houve desvio de função.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que “(...) que era responsável pela frente de caixa e não tinha outra pessoa em seu lugar; (...) que na verdade foi contratada para fiscal de caixa; que além da tarefa de fiscal, trocava numerário, fazia escala, tinha que ver lanchonete, tinha que olhar as operadoras de caixa, atacado e até os meninos que ficavam na hora de liberar as compras dispensadas, a depoente tinha que fiscalizar; que as vezes operava o caixa; que ficava na troca de mercadoria, dinheiro, abrir e fechar caixa, tomar conta das operadoras de caixa; que fazia a escala das operadoras, das meninas de caixa, de horário e de almoço; (...) que tinha um encarregado de mercearia, William no início; que fiscais, quando entrou eram apenas duas, que saíram e ficaram depoente e Janaína e depois entraram mais, Cristiano, Celeste; que ficaram 4 fiscais; que entrou como fiscal e quem estava exercendo função de encarregada era Janaina; que o gerente Marcelo lhe chamou e perguntou se podia ficar na função que a Janaina exercia e que logo depois iria ver se trocava em sua carteira; que ficaria como fiscal, fazendo função a mais; que entrou em dezembro e isso foi depois do carnaval, mais ou menos; que o fiscal faz troca de dinheiro, organizava a fila com as operadoras, abria e fechava caixa. "; Também em depoimento pessoal, o preposto da ré, inquirido, informou que "a reclamante era fiscal de caixa; que orientava as operadores, fazia sangria, fiscalizava as operadoras; que a reclamante não elaborava escala de trabalho, que eram feitas pela gerência; que não atuou como encarregada; que a Janaina não participava dessa gerência; que o gerente que fazia escala era Marcelo e depois José Maria; que ela não foi responsável por conferente e atendente de pós vendas, apenas pelas operadoras de caixa; que ela fazia as atividades acima atribuídas a reclamante desde sua entrada; que ela não participou de processo seletivo para encarregada; que não tinha encarregado de frente de loja, só de mercearia, perecível e na frente de loja o gerente era o responsável; que não sabe apontar a diferença entre salário da fiscal de caixa e encarregado; que não foi prometido aumento de salário para a reclamante porque esta exercia a função de fiscal; (...)” A testemunha indicada pelo reclamante, inquirida, disse “que trabalhou na reclamada de dezembro de 2020 até outubro de 2021; que era operadora de caixa; que Janaína entrou depois da depoente como fiscal e foi de fiscal, o gerente Marcelo passou ela para encarregada que resolvia pendências de folgas e horas; que a reclamante também entrou como fiscal depois da depoente; que a depoente inaugurou a loja; que a reclamante era fiscal de caixa, ajudava se tava com problema, trocava dinheiro, fazia retirada se ficasse um montante; que ficava pela lanchonete, fechando o caixa da lanchonete; (...) que a Janaina foi dispensada com a depoente; que não sabe porque retiraram ela de encarregada; que nesse ponto, a Thassia assumiu a função de encarregada; que primeiro era o gerente Fábio e Janaina era encarregada, que entrou Marcelo e depois de um tempo colocou a Thassia; (...) que não pode responder se a reclamante era responsável por outros funcionários de outros setores quando Janaina saiu porque saiu no mesmo dia; que a reclamante já era responsável pelas moedas, pela lanchonete (tudo que acontecia); que antes a Janaina era responsável pelas moedas; que pelo tempo que trabalhou no mercado, o encarregado recebe mais que a fiscal de caixa e operadora de caixa; que não tem ideia do valor; (...); que quando entrou era ela e Janaína e depois contrataram outros; que as meninas que ficaram pouco tempo faziam a mesma função que reclamante e Janaina, dinheiro, moeda, devolução; que quem entrou depois também faziam a mesma coisa que a reclamante, o que o fiscal faz, retirada, reiniciava o caixa, ajudava quando ficava ruim, fazia troca, vale troca;.” A 1ª testemunha indicada pela ré, inquirida, disse “que trabalhou de 24/11/2020 até 30/09/2024; que começou na lanchonete, fiscal de caixa, atendente de televendas e encarregada; que trabalhou com a reclamante como fiscal de frente de loja; que com a reclamante eram 4 e faziam fechamento dos caixas, contavam moedas, orientavam as meninas na frente de loja, abasteciam os repositores com produtos como cigarro; que como fiscal de caixa a reclamante fechava os caixas da lanchonete; (...) que as escalas dos operadores de caixa eram feitas pela reclamante, dos operadores e das caixas; que indagado se apenas a reclamante, disse que outro fiscal também poderia fazer (...) que não havia encarregado de frente de loja; que indagada sobre a diferença entre as funções da reclamante e depoente disse que faziam as mesmas funções; (...) que indagada se outros fiscais fechavam caixa da lanchonete disse que sim; que assinava a folha de ponto; que combinavam folgas;(...)que quando era atendente de telemarketing na lanchonete a reclamante cuidava de seu trabalho; que desconhece se Janaina fazia mais coisas que a reclamante porque nessa época não estava junto com elas, mas na lanchonete; que todos os fiscais conseguiam fechar caixa na lanchonete; que passou a fiscal em abril de 2022 e ficou quase um ano na função; que foi para a encarregada em agosto de 2023; que a reclamante não passou a encarregada, que se recorde; (...).” A 2ª testemunha indicada pela ré, inquirida, disse “que foi fiscal junto com a reclamante por quase dois anos; que faziam sangria dos caixas, chefes das operadoras de caixa, faziam as escalas das operadoras, manuseavam dinheiro; (...) que também ficavam responsáveis por operadores da lanchonete, todos; que não eram responsáveis, mas também faziam sangria da lanchonete; (...) que fiscais de loja e reclamante não controlavam telemarketing que era entre eles e se reportavam ao gerente; (...) que atacado e conferente não era mesmo setor do telemarketing; que deles quem cuidava era o gerente; que Janaina nunca cuidou deles; que reindagado reafirmou que não cuidavam deles; que reclamante treinou depoente; que Janaina não tinha mais afazeres do que os demais; (...); que passou a fiscal em meados de 2021 e ficou por 2 anos;(...)”.
O desvio de função resta caracterizado quando o empregado exerce atribuições distintas para as quais foi contratado sem perceber, no entanto, o salário devido pelo exercício da nova função.
As tarefas descritas nos depoimentos colhidos não extrapolam o limite da contratação, inexistindo também qualquer fundamento legal que ampare o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função e reflexos.
IMPROCEDE o pedido e os que dele decorrem.
Sucessivamente, a autora requer a retificação das anotações em sua CTPS para que conste o cargo de Fiscal de Caixa, o que foi confessado pela reclamada quanto a ter sido de fato a função para a qual foi contratada, sendo certo que todos os documentos apresentam a correta nomeação, com exceção da CTPS da autora.
Assim, condeno a reclamada a retificar a CTPS digital e física da autora, sob pena de multa de R$100,00 por dia a partir do trânsito em julgado desta decisão, fazendo constar o cargo de Fiscal de Caixa.
Julgo PROCEDENTE o pedido.
JORNADA DE TRABALHO Sustenta o autor que até 01/2021, como fiscal de caixa, cumpria jornada de 7h20min, de segunda a sexta deveria iniciar às 09h40min e encerrar às 18h,e aos sábados das 08h40min às 17h, sendo obrigada a chegar em média 20/30 min antes e sair de 2/3 vezes na semana e em todos os dias na última quinzena de dezembro/2020 após 20/30min; que a partir de 02/2021 até a dispensa, como encarregada, a escala teria passado a ser de segunda a sábado das 06h às 14h20min, sendo obrifada iniciar 20/30min antes e encerrar entre 16h30min e 17h; que no último final de semana de 10/2021, para a realização do inventário, se ativou às 09h de sábado e encerrou às 11h30min de domingo, sendo concedidos pequenos intervalos para alimentação; que não foram pagas nem compensadas as horas extras prestadas, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, integração e reflexos, considerando a jornada de 7h20min e o divisor 200.
Subsidiariamente, requer o pagamento das horas que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, integração e reflexos.
Requer a nulidade do banco de horas, por não haver cumprimento das exigências legais e normativas e em razão da habitualidade das horas extras.
Subsidiariamente, requer o pagamento do saldo de horas existente no momento da dispensa.
Em contestação, a ré diz que a reclamante laborou em diversas jornadas; que contratualmente era de segunda a sexta das 08h às 17h e aos sábados das 8h às 12h, com 1h de intervalo e folgas aos domingos e feriados; que os horários eram registrados no controle biométrico; que as horas extras foram quitadas e integradas ao salário.
Em depoimento pessoal, o reclamante disse que "que no início não teve compensação de jornada, que essa só veio quando já tinha bastante horas extras; (...) que não sabe quanto tempo de meses tinha horas extras quando lhe pediram para ficar em casa e abater o banco de horas porque tinha muitas horas positivas; que ficou cerca de uma semana em casa; que não pode dizer que compensou ou não todas as horas, eis que nunca teve controle de todas as horas; que quase não tinha acesso a horas sempre, tendo em determinado momento acesso das operadoras; que teve horas antes das que compensou e não tinha sempre acesso para saber se tinha horas ou não; que assinava os cartões de ponto nem sempre, mas nem sempre tinha tempo para ver as horas todas, se estavam corretas; que davam as folhas, assinava e não tinha tempo de ver as horas todas; que a máquina emite comprovante de marcação, mas é termossensível e apagavam, só tendo controle se anotar todo dia; (...) Interrogado, o preposto da ré disse “(...) que trabalhavam com banco de horas, compensação e no término do contrato eram quitadas as horas extras, como foi feito com a reclamante; que o controle era biométrico e ela tinha acesso ao controle de compensação que era disponibilizado mensalmente com os contracheques; que também era disponibilizada planilha para os empregados para verificarem as horas negativas e positivas; que não tem menção de quantas vezes a reclamante ficou de folga; que havia inventário em frequência que não sabe precisar; que geralmente eram aos domingos das 8 até 17 horas e esse dia era pago como horas extras 100%; que o inventário é feito no domingo porque a loja está fechada e trabalham de segunda até sábado; que não sabe precisar se já acontecer de o inventário acontecer de sábado à noite até domingo;(...)”.
A testemunha indicada pelo reclamante, inquirida, disse que “(....)que trabalhava do primeiro horário até o último e no começo não batia ponto, não sabendo o que foi feito das horas que ficaram; que diziam que estaria de folga tal dia e nunca foi comunicado quanto tinha; que no início ficava uma semana sem bater ponto; que na época era Janaína que fazia as folgas, depois passou para Thassia; (...)que o tempo certo não sabe; que depois de muito tempo passaram a dar folga compensatória, avisavam que estariam de folga sexta e sábado, sendo que não escolhiam, eram eles que diziam e não sabiam quantas horas tinham; que seu filho faz tratamento e pedia folga levando o papel do hospital e eles davam. (...) que indagada se ficou alguma hora perdida, disse que não sabe porque não tinha acesso; que sabe que tinha hora quando pedia e davam a folga, mas nunca chegou a depoente as horas; (...) que tinha marcação biométrica; que não se recorda se assinava folhas de ponto(...) A 1ª testemunha indicada pela ré, inquirida, disse “(...) que o ponto era biométrico e tiravam compensação em folgas, saiam mais cedo, preenchendo um papel e entregando no RH para compensar as horas; que na folha da compensação de horas que eles apresentavam, acompanhavam; que indagado se era na folha de ponto disse que sim; (...)que tinha controle de todas as horas positivas e negativas que fez; que não se recorda quando começou a bater ponto, mas no início, na inauguração, ficaram um tempo sem marcar ponto porque não tinha ainda; que nesse período sem bater o ponto, não tinham o controle dessas horas; que o inventário era geralmente no domingo; que indagada se já aconteceu de sábado para domingo, disse que sim.” A 2ª testemunha indicada pela ré, inquirida, disse “(...) que tiravam folga para compensar jornada; que o RH passava planilha com horas negativas e positivas, pelo que viam e programavam as folgas; que saía mais cedo; que os inventários eram aos domingos; que poderia acontecer de ser de sábado para domingo; (...) que marcava ponto quando fazia inventário; que ficou acha que 14 dias sem bater ponto na inauguração; que essas horas foram pagas nos contracheques; (...)”.
Registre-se que a autora, declarou como válidas as marcações de entrada e saída nos cartões de ponto, restando controvertidos o pagamento e a compensação das horas extraordinárias.
No que tange à nulidade do acordo de compensação de jornada, observa-se que tanto no contrato de trabalho quanto no acordo presentes, respectivamente, nos IDs cbd10c4 e 723a5e8, há previsão da possibilidade de redução da duração ou ausência ao trabalho em outros dias.
Inicialmente, ressalto que a Súmula 85, item IV do C.TST restou superada pela nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”, não havendo que se falar em nulidade sob esse aspecto.
Improcede o pedido.
Passo a análise do pedido sucessivo.
Cotejando-se a prova documental e a prova oral, conclui-se que o controle das horas positivas e negativas (banco de horas) era realizado através das folhas pontos, as quais encontram-se devidamente assinadas pela própria autora.
Saliento que nas fls. 182 (ID 319326e), a reclamante foi notificada em 29/03/2022 que seriam concedidas folgas para a compensação de 73h27min do banco de horas no período de 30/03/2022 a 08/04/2022.
Outrossim, verifica-se que na ocasião da dispensa, em 01/06/2022 havia saldo positivo, o que foi pago no TRCT.
Destaco que, de acordo com a distribuição do ônus da prova disciplinado no artigo 818 da CLT e incisos I e II do artigo 373 do CPC, competia à reclamante a comprovação do fato constitutivo, qual seja, incorreções na compensação de jornada, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não apresentou demonstrativo apontando diferenças a serem quitadas, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
SALÁRIO FAMÍLIA Afirma a autora que é responsável econômica de suas duas filhas, menores de 14 anos; que fazia jus ao salário-família; que em alguns períodos a reclamada não efetuou o pagamento correto, pelo que requer a condenação da ré ao adimplemento desses períodos.
A reclamada em defesa alega que sempre efetuou o pagamento do salário-família.
Apesar da confissão da reclamada quanto ao pagamento da parcela pleiteada, da análise dos contracheques apresentados, constata-se o adimplemento em alguns meses e em outros não, como arguido pela autora, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido para que a reclamada proceda ao pagamento do salário-família nos meses em que não houve a quitação, conforme requerido na petição inicial.
DANOS MORAIS – ASSÉDIO – DISCRIMINAÇÃO RACIAL Aduz, em apertada síntese, a autora que sempre foi tratada com rigor excessivo pela reclamada, que os gestores Sr.Marcelo e Sr.
Marcos teriam lhe causado humilhações e constrangimentos; que a ré teria colocado em muitas situações um ou mais funcionários do setor de prevenção (destinado a evitar perdas e furtos do mercado) para vigiar seu trabalho e atitudes.
Destaca que o gestor, Sr.
José Maria, em especial teria praticado atos de discriminação racial, em razão da cor da sua pele; que no dia a dia seriam comuns gestos e comportamentos que denunciavam o preconceito racial; que a reclamante seria desacreditada e ignorada em reuniões, assim como seu profissionalismo e competência teriam sido constantemente duvidados; que o Sr.
José Maria não aceitaria que a autora desempenhasse as funções que eram atribuídas.
Diante desse cenário, requer a condenação da reclamada ao pagamento por indenização por danos morais.
A reclamada alega que 70% dos seus empregados seriam negros e que nunca teria havido relato semelhante aos da autora; que os fiscais de prevenção têm como posto de trabalho a frente de loja, observando a saída dos clientes e mercadorias; que não teria ocorrido perseguição à autora, pugna pela improcedência do pedido.
Em depoimento pessoal, o reclamante disse que “(...) que a depoente por trabalhar como fiscal e exercia outras funções como encarregada, se sentiu perseguida a todo momento; que todo momento a prevenção ficava atrás da depoente, quando ia ao banheiro, onde estava tinha alguém de seu lado, no caixa também estava ali; que outros fiscais trabalhavam e não passavam por isso. que será porque fazia mais funções, era perseguida; que ia mexer na moeda ia alguém atrás da depoente; que se sentia perseguida e estava ali só para trabalhar; que tal se dava apenas com a depoente; que vigiavam as operadoras mas com a depoente era excessivo; que não pode afirmar, mas será que era porque era a única preta fiscal e mexia com dinheiro; que nunca interpelou mas até filmou a prevenção o tempo todo em seu lado que se abria a pochete para trocar dinheiro, era ele do lado; que se fosse na lanchonete estava sempre do lado, para ver se estava mexendo em dinheiro que não fosse seu para pagar o lanche; que as pessoa viam isso; claro que viam, acredita que sim, mas como tudo era velado, ficava como se fosse porque a depoente trabalhava lá e estava de olho por conta do trabalho; que a prevenção é para a prevenir roubo dentro da empresa, mas não com o trabalhador; que foi para trabalhar e não para roubar. que era para olhar pessoas que entravam lá, mas não quem trabalha lá; que tem que olhar a todos, mas não ficar excessivamente em cima de um trabalhador; que indagado se o prevenção ia junto com RH quando ia fazer compras, disse que não se recorda; que todos faziam compras; que não acha ser errado o prevenção estar ali, mas não ficar excessivamente em cima da depoente; que isso lhe fez mal; que todos deveriam ser vigiados do mesmo modo; que ficava principalmente na frente de loja (... ).”.
Interrogado, o preposto da ré disse “(...)que a prevenção fiscalizava as atividades de todos, não só a reclamante, desde o administrativo até o operacional; que fazia fiscalização se fosse fazer sangria, retirada, a prevenção era avisada para fazer a fiscalização na câmera; que tal ocorria com todos; que nunca foi passado para depoente nenhuma reclamação da autora; ".
A testemunha indicada pelo reclamante, inquirida, disse “(...) que no começo era uma coisa tensa; que não tinha experiência em atacadão, erravam e eles chegavam acusando como se fosse de propósito; que passou constrangimento de o prevenção jogar a nota em sua cara que estava errado, que depois eles iam ao fiscal; que no começo passaram maus bocados; que em relação da reclamante não sabe responder porque ficavam no caixa e não via; que com o passar do tempo, passaram a levar para elas corrigirem e era com educação (...).” A 1ª testemunha indicada pela ré, inquirida, disse “(...) que não sabe o total de funcionários na prevenção; que eles controlavam na frente de loja as retiradas de dinheiro, fechamento de caixa, pediam que avisassem para eles fiscalizarem nas câmeras, ficando muitas vezes ao lado para supervisionar; que via que a relação deles com a reclamante era da mesma forma que com todos. (...) que gerente não fazia escala; que a área administrativa da empresa era fiscalizada pela prevenção pelas câmeras; (...) que nunca viu a prevenção tratando alguém de maneira mais ríspida; que havia uns 20 funcionários negros na reclamada no período; que nunca viu tratamento diferenciado a eles(...).”.
A 2ª testemunha indicada pela ré, inquirida, disse “(...) que a relação com prevenção de perdas era normal, as vezes ficavam próximos, viam quando estavam fazendo sangria, as vezes avisavam e eles viam pela câmeras; que quando entrou como fiscal havia reclamante e Janaina negras; que o chefe da prevenção era negro também, pelo que se recorda só; (...) que não se recorda precisamente mas acha que o gerente Marcelo entrou em 2021 (...) que não se recorda quando a reclamante saiu e não sabe o motivo porque estava de férias; que nunca presenciou tratamento irregular para com a reclamante; que a prevenção não fiscalizava as moedas.” Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, os vídeos apresentados (IDs a884964, e7fe847, 3177921 e 7790e39) não corroboram com a narrativa autoral, eis que não é possível extrair qualquer ato ou conduta discriminatória, os mesmo ocorre da análise da prova testemunhal produzida, pelo que temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral, fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC..
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO ATACADAO ALIMENTOS LTDA -
25/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO ATACADAO ALIMENTOS LTDA
-
25/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) THASSIA GIL DE LIMA
-
25/02/2025 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
25/02/2025 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THASSIA GIL DE LIMA
-
12/11/2024 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/11/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de THASSIA GIL DE LIMA em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2024 10:33
Expedido(a) ofício a(o) THASSIA GIL DE LIMA
-
25/10/2024 07:26
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 10:31 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 01:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/10/2024 09:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
13/10/2024 09:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
13/10/2024 09:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
10/10/2024 16:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/10/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/10/2024 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/10/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2024 12:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2024 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
08/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) VALMIRA NASCIMENTO MESSIAS
-
26/09/2024 09:46
Audiência de instrução designada (24/10/2024 10:31 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 08:02
Audiência de instrução realizada (25/09/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 07:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO ATACADAO ALIMENTOS LTDA
-
06/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) THASSIA GIL DE LIMA
-
06/05/2024 10:49
Audiência de instrução designada (25/09/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 14:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 21:17
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 06:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIA SILVA RANGEL em 12/04/2024
-
10/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de THASSIA GIL DE LIMA em 09/04/2024
-
02/04/2024 09:15
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA SILVA RANGEL
-
02/04/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) THASSIA GIL DE LIMA
-
26/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) THASSIA GIL DE LIMA
-
19/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/12/2023 21:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de THASSIA GIL DE LIMA em 14/11/2023
-
07/11/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) THASSIA GIL DE LIMA
-
03/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de RIO ATACADAO ALIMENTOS LTDA em 31/10/2023
-
14/10/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO ATACADAO ALIMENTOS LTDA
-
09/10/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) THASSIA GIL DE LIMA
-
03/10/2023 21:55
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2024 10:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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