TRT1 - 0100497-82.2019.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 01:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/05/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 18:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/05/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 16:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
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02/04/2025 20:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/03/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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14/03/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/02/2025 18:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4383a3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MÁRCIO DE MESQUITA CABRAL 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. MÁRCIO DE MESQUITA CABRAL Recurso de: MÁRCIO DE MESQUITA CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Gerente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 151; nº 287; nº 297; nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 256. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 62, §único; artigo 74, §2º; artigo 224, §2º; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 489. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de MÁRCIO DE MESQUITA CABRAL. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item II; nº 6, item VI; nº 6, item VIII; nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, caput; artigo 11, §3º; artigo 461, §1º; artigo 818, inciso II; artigo 832; Código Civil, artigo 202, caput; artigo 202, inciso II; artigo 202, §único; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 374, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista do BANCO BRADESCO S.A.
Publique-se e intimem-se. /iso/55029/55471 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MARCIO DE MESQUITA CABRAL -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO DE MESQUITA CABRAL
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24/01/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 15:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/10/2024 21:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
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17/09/2024 16:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
17/09/2024 16:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO DE MESQUITA CABRAL - CPF: *28.***.*58-15
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29/08/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 EM MESA ()
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26/08/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 19:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
22/07/2024 12:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MESQUITA CABRAL
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04/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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04/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de MARCIO DE MESQUITA CABRAL - CPF: *28.***.*58-15 e provido em parte
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02/07/2024 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Presencial ()
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19/06/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/06/2024 11:57
Retirado de pauta o processo
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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20/05/2024 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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25/03/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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