TRT1 - 0101168-39.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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21/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 20/03/2025
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/03/2025
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12/03/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões_RO_RioSaude)
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11/03/2025 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/02/2025 20:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO DO NASCIMENTO DE VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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26/02/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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21/02/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ac32f proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
A reclamada Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - RIOSAÚDE suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Alega que o vínculo do reclamante não se trata de uma relação trabalhista típica, mas sim de um contrato administrativo por prazo determinado, firmado com base no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Invoca o julgamento da ADI 3.395 pelo STF, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas entre servidores e o Poder Público em relações de caráter jurídico-administrativo.
Com razão a reclamada.
O reclamante foi admitido pela primeira ré em 01/12/2022, como Auxiliar de Suprimentos.
O contrato firmado tinha natureza jurídico-administrativa, pois firmado com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei Municipal nº 1.978/1993, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (ID. 0031788).
A contratação ocorreu por processo seletivo simplificado (Edital 252/2022), reforçando a natureza administrativa do vínculo.
O STF, na ADI nº 3395, fixou tese no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1.
O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Ou seja, o STF afastou toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Nesse contexto, a Justiça do Trabalho, em aplicação ao contido no artigo 114 da Constituição da República, não detém competência para o processamento da ação.
No mesmo sentido acena a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme aresto que trago à colação: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, a decisão regional no sentido de determinar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discute eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação temporária apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Transcendência reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal.
Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista.
Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações.
Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público.
Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e / ou irregularidade da contratação, situação dos autos.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0017884-78.2021.5.16.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025).
Da mesma forma, cito precedentes deste Regional, envolvendo a mesma situação e a mesma reclamada: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
ADIn-MC nº 3395-6, o Excelso STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os litígios entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4 firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), sendo que tal vinculação jurídica se encontra documentada no mundo dos autos.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100653-26.2023.5.01.0042, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 27/02/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) DIREITO PROCESSUAL.
ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EMERGENCIAL.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação na qual se discuta a natureza do contrato temporário ou emergencial, celebrado entre trabalhador e a Administração Pública, por se tratar de relação jurídica estatutária de cunho administrativo. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100171-38.2022.5.01.0002, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT) Por tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria deve providenciar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, por meio de malote digital, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 64 do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da pretensão deduzida.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, considerando a juntada de declaração de hipossuficiência.
Custas de R$ 533,05, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 26.652,71), pela parte autora.
Isenta do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DO NASCIMENTO DE VASCONCELOS -
13/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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13/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DO NASCIMENTO DE VASCONCELOS
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13/02/2025 18:17
Declarada a incompetência
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12/02/2025 21:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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12/02/2025 21:34
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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10/02/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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16/01/2025 11:45
Juntada a petição de Impugnação
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15/01/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RioSaúde)
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06/12/2024 15:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2024 12:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 13:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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05/12/2024 12:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação RIOSAÚDE)
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26/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DO NASCIMENTO DE VASCONCELOS
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23/10/2024 16:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/10/2024 13:36
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2024 12:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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03/10/2024 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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