TRT1 - 0101146-24.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME em 30/05/2025
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05/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
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15/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME em 14/04/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 28/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 24/03/2025
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20/03/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
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11/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3357275 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as rés para contrarrazões, em oito dias.
Decorridos os prazos, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 10 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
10/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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10/03/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS PAULO FONSECA sem efeito suspensivo
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10/03/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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07/03/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 747b7f1 proferida nos autos.
Vistos etc.
Por tempestivo e adequado, conforme certificado, ADMITO e DOU SEGUIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada.
Ao recorrido Not.
TRES RIOS/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO FONSECA -
06/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO FONSECA
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06/03/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. sem efeito suspensivo
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05/03/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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05/03/2025 15:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.197,55)
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28/02/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 16:32
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
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19/02/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d9430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCOS PAULO FONSECA em face de INFO INSTALAÇÕES EM FIBRA ÓPTICA LTDA – ME e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e - Acolher, em parte, a impugnação aos documentos da inicial; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/09/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
No mesmo marco prescricional encontram-se as parcelas do FGTS, ante o item II da súmula 362 do TST.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - Declarar revel a 1ª ré e confessa quanto à matéria fática não contestada pela 2ª ré ou não confessada pelo autor; - Declarar que o salário do autor era composto de parcela fixa e comissões, sendo que a remuneração média mensal era de R$2.358,36, apurada pela média dos últimos doze meses de salários recebidos a partir do extrato bancário de id 8d8369b; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 8 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) diferenças entre a remuneração média do autor de R$2.358,36 e a efetivamente realizada em contracheque de R$1.882,74, relativamente a: - diferenças de 13º salário proporcional (05/12) de 2019, diferença de 13º salário integral (12/12) de 2020, diferença de 13º salário integral (12/12) de 2021, diferença de 13º salário proporcional (11/12) de 2022, - diferenças de férias proporcionais (04/12) com 1/3 constitucional, - diferença do saldo de salário de 16 dias do mês de novembro/2022; - diferenças do pagamento da multa de 40% sobre a diferença do FGTS pleiteado; - diferença de adicional de periculosidade de todo o período não prescrito do contrato entre o real salário pago efetivamente (R$1.882,74 – última remuneração) e o salário médio apurado de R$2.358,36. - diferenças das férias vencidas integrais (12/12) de 2019/2020, das férias vencidas integrais (12/12) de 2020/2021 e das férias vencidas integrais (12/12) de 2021/2022; Determinar a seguinte obrigação de fazer: - Depositar as diferenças de FGTS mensal (8%) no período laborado não prescrito entre o salário recebido e o valor efetivamente realizado pela média de R$2.358,36, mediante depósito na forma do art. 15 da Lei 8036/90.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do 2º réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A 1ª reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela 1ª rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.197,55, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 59.877,72.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
17/02/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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17/02/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO FONSECA
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17/02/2025 20:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.197,55
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17/02/2025 20:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS PAULO FONSECA
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17/02/2025 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO FONSECA
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14/02/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/02/2025 18:01
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 14:15
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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05/02/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 04/02/2025
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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24/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 23:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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21/01/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 09:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1fa2f4b) para Réplica
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27/11/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO FONSECA
-
29/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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29/10/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 13:28
Audiência de instrução designada (06/02/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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09/10/2024 12:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2024 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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09/10/2024 09:17
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
03/09/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) INFO INSTALACOES EM FIBRA OPTICA LTDA - ME
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03/09/2024 09:02
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2024 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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03/09/2024 09:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/09/2024 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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02/09/2024 16:43
Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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02/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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