TRT1 - 0101505-13.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 08:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de WANDERSON DOS SANTOS BARRETO em 15/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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04/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DOS SANTOS BARRETO
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04/04/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON DOS SANTOS BARRETO
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04/04/2025 17:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 137,00
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04/04/2025 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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03/04/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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03/04/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de WANDERSON DOS SANTOS BARRETO em 02/04/2025
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28/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/03/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 14:42
Juntada a petição de Acordo
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cd331d proferida nos autos.
A Reclamada apresenta impugnação em id dc48d1d onde alega em preliminar que o autor não é parte legítima para requerer cumprimento de sentença de ação coletiva proferida nos autos do processo 0101636-29.2017.5.01.0432 tendo em vista que à época da distribuição da Ação Coletiva, o autor já não era mais representado pelo Sindicato.
Menciona a reclamada que a ação coletiva foi ajuizada em 08/11/2017 e o autor deixou de ser representado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústrias Alimentícias de Niterói a partir de janeiro de 2015 quando, por opção própria, o autor passou a pertencer à categoria dos Administradores, sendo representado pelo Sindicato dos Administradores do Rio de Janeiro.
O autor apresenta sua resposta em id 2056119 onde relata que seu direito decorre de sua situação objetiva, bem como foi incluído em lista de beneficiários do ano de 2014 apresentada pelo Sindicato para fundamentar a ação.
A sentença juntada em id 5596cc1 assim expõe em sua fundamentação: “Diante do exposto, considerando-se que o local de trabalho dos substituídos de fato se encontra em local não servido por transporte público e de difícil acesso, defere-se o pleito de pagamento das horas in itinere, arbitradas em duas horas extras diárias, na forma pleiteada na exordial.”(grifei).
O Sindicato, na exordial, assim expôs: “O Sindicato autor vem a Juízo em nome dos empregados da ré, pois é o legítimo representante dos trabalhadores nas indústrias de alimentação (…)” (grifei).
Assim sendo, na forma da exordial, conforme disposto em sentença, o Sindicato ingressou em juízo em nome dos empregados da ré.
Conforme ficha de registro de empregado juntada pela reclamada em id 5305169, o autor continua trabalhando para a reclamada e a partir de 2015 passou a ser representado pelo Sindicato dos Administradores.
Verifica-se que o direito do autor não incorre na prescrição bienal pronunciada em acórdão juntado em id 7c9a1c4, haja vista que mencionada prescrição somente atingiu os contratos extintos até 08/11/2015.
Assim sendo, até janeiro de 2015 o autor estava representado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE NITERÓI, pelo que tem direito ao que foi reconhecido em sentença.
Isto posto, nos termos da fundamentação supramencionada, reconheço a legitimidade do autor para pleitear a execução de seus créditos conforme determinado em sentença coletiva.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora se manifestar em 10 dias acerca dos cálculos apresentados pela reclamada.
Decorrido o prazo, ao Contador.
CABO FRIO/RJ, 17 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
17/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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17/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DOS SANTOS BARRETO
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17/03/2025 12:24
Proferida decisão
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14/03/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/03/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/03/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/03/2025 09:10
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/02/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/02/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c3d62 proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para se manifestar em 10 dias acerca da impugnação.
Decorrido o prazo, ao Contador.
CABO FRIO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DOS SANTOS BARRETO -
11/02/2025 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DOS SANTOS BARRETO
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11/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2025 16:00
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 10:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 10:30
Expedido(a) mandado a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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13/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/12/2024 15:11
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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