TRT1 - 0100596-36.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA
-
04/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA em 03/07/2025
-
25/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
24/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA
-
24/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
03/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA em 22/05/2025
-
15/05/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be356f0 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
13/05/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
13/05/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA
-
13/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA em 28/04/2025
-
11/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA
-
10/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
01/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA em 31/03/2025
-
07/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a333834 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de dois anos.
JBR QUEIMADOS/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA -
06/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA
-
06/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 14:11
Iniciada a execução
-
28/02/2025 14:11
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA em 06/02/2025
-
24/01/2025 11:36
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (24/01/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/01/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
16/01/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA
-
16/01/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.399,94
-
16/01/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA
-
19/11/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 15:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/11/2024 15:59
Juntada a petição de Réplica
-
31/10/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 08:55
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (24/01/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/10/2024 08:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/10/2024 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/10/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 10:20
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/06/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
15/05/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS CRUZ DA SILVA
-
07/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 13:26
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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