TRT1 - 0101252-83.2017.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100214-70.2017.5.01.0027 : GLAUCIO ROBERTO NASCIMENTO DE LIMA : REDE DE PROMOCAO A SAUDE - RPS - EM LIQUIDACAO E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) DANIELLE SOARES ABEIJON da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SIMONE ROCHA AMARAL E SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID e29064a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para tornar definitiva a inclusão do(s) suscitados(s) a seguir relacionado(s) no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais: - SIMONE ROCHA AMARAL E SILVA; - LUIZ FERNANDO E SILVA.
Sem custas, à míngua de previsão legal.
Intimem-se as partes para ciência.
Certificado o trânsito em julgado da presente, considerando-se que já houve tentativa frustrada de intimação pessoal, inclusive por mandado, intimem-se por edital para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.
Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado.
Em caso de ausência de garantia do juízo, efetue-se o registro no BNDT e ative-se o convênio CNIB a fim de que eventuais imóveis de propriedade dos executados sejam gravados com indisponibilidade, cujo resultado, se positivo, deverá ser certificado nos autos a fim de que seja expedida ordem de penhora e avaliação em face dos bens.
Sem prejuízo da resposta do convênio CNIB, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial na forma do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.TRT1 para fins de consulta aos convênios RENAJUD, INFOJUD/IRPF (período de 3 anos), INFOJUD/DOI, CCS, CENSEC (escrituras em registros de notas) e PREVJUD (quadro resumo e extrato CNIS).
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte credora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE ROCHA AMARAL E SILVA -
02/06/2020 07:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/06/2020 12:43
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta Itaú)
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05/05/2020 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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08/04/2020 15:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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29/03/2020 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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29/03/2020 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2020 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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25/03/2020 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCARD S.A.
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25/03/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/02/2020 00:13
Decorrido o prazo de ERIKA DE OLIVEIRA BARBOSA em 31/01/2020
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29/01/2020 17:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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16/01/2020 10:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 07:17
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/12/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 15:50
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/12/2019 15:50
Encerrada a conclusão
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12/10/2019 00:08
Decorrido o prazo de ERIKA DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/10/2019 23:59:59
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12/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2019 23:59:59
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12/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 11/10/2019 23:59:59
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04/10/2019 13:51
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/10/2019 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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01/10/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Sentença em 01/10/2019
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01/10/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Sentença em 01/10/2019
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01/10/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Sentença em 01/10/2019
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01/10/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 17:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERIKA DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *37.***.*96-35
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19/08/2019 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/07/2019 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Embargos da Autora)
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09/07/2019 00:30
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2019
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09/07/2019 00:30
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 08/07/2019
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08/07/2019 14:45
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ATENTO)
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08/07/2019 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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29/06/2019 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
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29/06/2019 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2019 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
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29/06/2019 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 16:57
Conclusos os autos para despacho a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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15/06/2019 00:30
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2019 23:59:59
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15/06/2019 00:30
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 14/06/2019 23:59:59
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15/06/2019 00:15
Decorrido o prazo de ERIKA DE OLIVEIRA BARBOSA em 14/06/2019 23:59:59
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10/06/2019 11:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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04/06/2019 01:48
Publicado(a) o(a) Sentença em 04/06/2019
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04/06/2019 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2019 01:48
Publicado(a) o(a) Sentença em 04/06/2019
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04/06/2019 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2019 01:48
Publicado(a) o(a) Sentença em 04/06/2019
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04/06/2019 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2019 19:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 80.00
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30/05/2019 19:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ERIKA DE OLIVEIRA BARBOSA
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30/05/2019 19:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ERIKA DE OLIVEIRA BARBOSA
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10/09/2018 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/09/2018 14:29
Audiência instrução realizada (06/09/2018 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 18:14
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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28/03/2018 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2018 15:17
Audiência una realizada (16/03/2018 12:40 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2018 12:49
Audiência instrução redesignada (06/09/2018 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2017 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2017
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30/08/2017 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2017 15:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/08/2017 15:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/08/2017 08:19
Audiência una designada (16/03/2018 12:40 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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