TRT1 - 0100690-44.2017.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 15/09/2025
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10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 08/09/2025
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025
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05/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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04/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/09/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/09/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 02/09/2025
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01/09/2025 20:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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29/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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12/08/2025 13:39
Homologada a liquidação
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12/08/2025 13:39
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO BRADESCO S.A.
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12/08/2025 13:39
Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por MARCELO DE SOUZA SANTOS
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12/08/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/08/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 08/08/2025
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09/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 08/08/2025
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09/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025
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09/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 08/08/2025
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08/08/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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07/08/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/08/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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07/08/2025 13:00
Proferida decisão
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07/08/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/08/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 12:43
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 947c440) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/08/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/07/2025 10:24
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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24/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025
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23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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23/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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23/07/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/07/2025 16:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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21/07/2025 10:43
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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09/07/2025 13:45
Homologada a liquidação
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09/07/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/06/2025 03:36
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 27/06/2025
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26/06/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/06/2025 18:55
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025
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27/05/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 10:40
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 28/04/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a4c53 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Ante a manifestação de ID 5559d49, defiro a dilação do prazo em 20 (vinte) dias.
NILOPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
25/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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25/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/04/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 08/04/2025
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31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f1965 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Venha a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o que foi solicitado pelo perito na manifestação de ID 2a19fd8, SOB AS PENAS DOS ARTS. 396 A 400 DO CPC.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 28 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA SANTOS -
28/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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28/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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27/03/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 18/03/2025
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13/02/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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12/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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12/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/02/2025 14:01
Recebidos os autos para prosseguir
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02/10/2024 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 19/09/2024
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20/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024
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16/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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13/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024
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10/09/2024 10:34
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024
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27/08/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/08/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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27/08/2024 17:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO DE SOUZA SANTOS sem efeito suspensivo
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27/08/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/08/2024 09:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/08/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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12/08/2024 10:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCELO DE SOUZA SANTOS
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12/08/2024 10:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCO S.A.
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09/08/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/08/2024 10:55
Iniciada a execução
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07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:35
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024
-
30/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
29/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/07/2024 11:22
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2024 10:02
Juntada a petição de Impugnação
-
27/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
26/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/07/2024 15:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815ebdd proferida nos autos. DECISÃO - PJeNego seguimento ao agravo de petição ora interposto por ser cabível apenas das decisões nas execuções (art. 897, alínea "a", CLT) e, portanto, incabível na fase de liquidação.Porém, isto não significa que esta decisão seja inatacável, mas tão somente não recorrível de imediato.
Quando da garantia do Juízo ou, em caso de Fazenda Pública, quando da ciência da execução, qualquer das partes poderá opor embargos à execução ou impugnação de exequente, gerando outra sentença, esta sim agravável.O juiz, ao julgar a liquidação, em fase meramente preparatória da execução, profere ato judicial que, apesar de ser chamado de "sentença", tem natureza de decisão interlocutória qualificada, que decide a fase de liquidação sem caráter de definitividade (art. 162, caput e § 2º, CPC), sendo vedada a interposição imediata de agravo de petição.Intime-se o agravante.
NILOPOLIS/RJ, 19 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
19/07/2024 17:23
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
18/07/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/07/2024 15:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
10/07/2024 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
-
09/07/2024 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/07/2024 20:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a411f9d proferida nos autos.
Vistos etc.Opõe o reclamante impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, conforme razões de ID. 44ca7ea, assim como o réu o faz conforme razões de ID. 7c5b193.Manifesta-se o I.
Perito sobre as impugnações em ID. 772cc3e. Houve decisão de conversão em diligência em ID. 10a2a81para que o I.
Perito retificasse as contas.Apresentou o I.
Perito novas contas, conforme determinado, em ID. 23a30e3É o relatório. DECIDE-SE. Da impugnação do reclamante 1.
Da base de cálculo das verbas Com razão o reclamante, haja vista que o v. acórdão foi categórico ao deferir “todos os direitos daí decorrentes”.
Ademais, não havendo especificação na decisão, deve-se seguir a forma da lei, consubstanciada na Súmula 264 do C.
TST.
O I.
Perito retificou as contas, neste particular. 2.
Da PLR Incorreta a parte autora.
Sustenta que se deve multiplicar a remuneração do autor por 2,2, quando a regra da convenção coletiva é completamente diversa.
Ademais, corretos os cálculos do I.
Perito. 3.
Do vale-refeição Incorreto o autor em sua impugnação, sendo certo que o fornecimento de 22 dias se trata de regra de adiantamento, quando a cláusula 14 determina o pagamento por dia de trabalho.
Assim, corretos os cálculos do I.
Perito. 4.
Da base de cálculo dos juros de moraSem razão o reclamante.
Conforme bem observado pelo I.
Perito, não faz o menor sentido o autor se beneficiar dos juros sobre o desconto da contribuição previdenciária, a qual não lhe pertence.
Inclusive, haveria bis in idem, pois a contribuição previdenciária está sendo corrigida e haveria pagamento de juros não apenas ao INSS, mas também ao reclamante.
Improcede. 5.
Da correção monetária e dos juros (SELIC Composta) Sem razão o reclamante. A taxa SELIC a ser utilizada, eis que as verbas trabalhistas foram equiparadas às tributárias na decisão da ADC 58, deve ser SELIC (Receita Federal).Assim, não há que se falar em aplicação da SELIC composta. B.
Da impugnação da reclamada 1.
Da limitação temporal Incorreta a ré.
Ante a nulidade, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, devidas desde a suspensão dos pagamentos, o que ocorreu a partir de novembro de 2016, e não com a rescisão contratual. 2.
Da Taxa SELIC no módulo de juros do PJe-Calc Correta a ré. Colocar a Taxa SELIC como taxa de correção faz com que a parte pague IRPF sobre juros, o que foi devidamente alterado pelo I.
Perito. 3.
Dos honorários periciais A ré pretende que a fixação de honorários periciais seja condizente com a Resolução CSJT 66/2010, já revogada.
Hoje, há limite para fixação de honorários apenas para os casos de Justiça Gratuita, estabelecendo a Resolução 247/2019 em seu artigo 21, § 3º, verbis:§ 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020)Considerando a complexidade dos cálculos de bancário, com inúmeras horas de trabalho não apenas para juntar documentos e elaborar cálculos, mas responder inúmeras vezes sobre impugnações e embargos, bem como corrigir contas de acordos com decisões ulteriores, reputo correta a fixação dos honorários periciais em R$ 4.100,00.
Improcede. Face ao exposto, julgo procedentes em parte ambas as impugnações para determinar a utilização de base de cálculo conforme Súmula 264 do C.
TST e a Taxa SELIC no módulo de juros do Pje-Calc, para refazer imediatamente as contas e considerar corretas aquelas de ID. 23a30e3.Homologo definitivamente a conta.1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 264.484,08, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 28 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
28/06/2024 09:48
Homologada a liquidação
-
28/06/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/06/2024 09:47
Encerrada a conclusão
-
22/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 21/06/2024
-
21/06/2024 08:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
27/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
27/05/2024 12:04
Proferida decisão
-
27/05/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/05/2024 12:03
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 06/05/2024
-
13/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 12/04/2024
-
09/04/2024 00:46
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024
-
05/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
04/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/04/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
04/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/04/2024 16:02
Encerrada a conclusão
-
04/04/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/04/2024 09:57
Juntada a petição de Impugnação
-
02/04/2024 09:47
Juntada a petição de Impugnação
-
21/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/03/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
20/03/2024 12:02
Homologada a liquidação
-
20/03/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 15/03/2024
-
13/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 12/03/2024
-
05/03/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
01/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 29/02/2024
-
22/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 06:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/02/2024 06:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
21/02/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/02/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
16/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 15/02/2024
-
30/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 29/01/2024
-
21/12/2023 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2023 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 06:56
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
19/12/2023 06:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/12/2023 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
19/12/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/12/2023 06:52
Iniciada a liquidação
-
19/12/2023 06:52
Transitado em julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 20:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/10/2019 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/10/2019 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 04/10/2019 23:59:59
-
01/10/2019 01:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2019
-
01/10/2019 01:06
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 11/09/2019
-
27/09/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
-
27/09/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 10:59
Conclusos os autos para despacho a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
12/09/2019 09:52
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO NOTIFICAÇÃO PARA O RÉU CONTRARRAZOAR O PROCESSO FÍSICO)
-
11/09/2019 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
-
01/09/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2019
-
01/09/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 09:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*51-80 sem efeito suspensivo
-
27/08/2019 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*51-80 sem efeito suspensivo
-
27/08/2019 10:58
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/08/2019 21:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2019
-
25/08/2019 21:14
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 15/08/2019
-
24/08/2019 10:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2019
-
24/08/2019 10:11
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 15/08/2019
-
05/08/2019 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
-
25/07/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2019
-
25/07/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 10:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*51-80
-
23/07/2019 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/07/2019 11:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 23330ba) para Embargos de Declaração
-
22/07/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/07/2019
-
22/07/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 11:14
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/07/2019 13:47
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
18/07/2019 11:20
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de MARCELO DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*51-80 / null
-
18/07/2019 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/07/2019 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
05/07/2019 02:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1340.00
-
05/07/2019 02:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
05/07/2019 02:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
11/06/2019 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/06/2019 10:52
Audiência instrução realizada (11/06/2019 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/06/2019 16:11
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência (Requerimento de Adiamento de Audiência)
-
24/04/2019 14:05
Audiência instrução redesignada (11/06/2019 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/04/2019 14:19
Audiência instrução redesignada (11/06/2019 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/02/2019 09:55
Audiência instrução redesignada (30/04/2019 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/11/2018 09:18
Audiência instrução designada (26/02/2019 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
22/11/2018 12:52
Audiência instrução realizada (22/11/2018 11:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/11/2018 09:22
Audiência instrução designada (22/11/2018 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/11/2018 10:54
Audiência instrução realizada (13/11/2018 11:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
21/08/2018 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2018 14:13
Audiência instrução designada (13/11/2018 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/07/2018 12:10
Audiência instrução realizada (17/07/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/07/2018 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 14:37
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/03/2018 12:49
Audiência instrução redesignada (17/07/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/03/2018 00:30
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2018 23:59:59
-
17/03/2018 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 16/03/2018 23:59:59
-
09/03/2018 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2018
-
09/03/2018 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 10:11
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/03/2018 09:59
Audiência instrução redesignada (10/07/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/12/2017 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/12/2017
-
14/12/2017 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2017 17:35
Audiência instrução redesignada (09/04/2018 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/10/2017 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2017
-
26/10/2017 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 10:46
Audiência instrução redesignada (29/01/2018 11:57 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/09/2017 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/09/2017
-
24/09/2017 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 15:05
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/09/2017 15:03
Audiência instrução redesignada (27/11/2017 11:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
01/08/2017 13:27
Audiência instrução designada (21/09/2017 10:21 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
01/08/2017 11:35
Audiência instrução realizada (01/08/2017 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/06/2017 15:39
Audiência instrução designada (01/08/2017 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
27/06/2017 13:25
Audiência una realizada (26/06/2017 13:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/04/2017 03:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2017
-
19/04/2017 03:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2017 10:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/04/2017 16:40
Audiência una designada (26/06/2017 13:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
04/04/2017 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*51-80
-
03/04/2017 09:05
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/03/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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