TRT1 - 0101120-24.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:09
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS AUGUSTO LOPES SILVA
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18/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 09:36
Iniciada a execução
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27/03/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5d7cf proferido nos autos.
Fixo os valores devidos, conforme cálculos de id ec594c3: Líquido ao autor: R$8.128,99 Depósitos de FGTS: 1.588,71 Cota previdenciária:R$197,93 Honorários advocatícios: R$487,92 Custas: R$208,07 À vista da manifestação 14/03/2025, defiro o parcelamento requerido pela ré, na forma do contido no art. 916, do CPC; Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e de seu patrono (honorários advocatícios) para recebimento do valor depositado e das parcelas futuras.
Vindo, expeça-se alvará ao autor pelo valor ora depositado.
Fica ciente a ré de que deverá depositar o valor remanescente, de forma mensal e sucessiva, em até seis parcelas, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de prosseguimento.
O não pagamento de uma das prestações acarretará vencimento antecipado das demais, acrescido o valor com a multa de 10 % conforme previsão do § 5º do art. 916 do NCPC.
O valor devido a título de FGTS, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo E TST.
Vindo a comprovação do depósito, libere-se ao autor através de alvará.
As despesas de execução deverão ser recolhidas em guia própria no prazo de 30 dias após o depósito da última parcela devida ao autor.
Deverá, pois, a ré ficar ciente de que as demais parcelas deverão depositadas na conta bancária informada pela parte autora.
Aguarde-se o depósito integral do devido.
Efetuado o deposito da quota previdenciária e custas em guia judicial, libere-se ao INSS e à Fazenda Nacional, mediante alvará.
Tudo feito, ao arquivo com baixa.
Partes cientes através do DEJT. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA BARBOSA FREITAS GONÇAVES -
20/03/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOSA FREITAS GONÇAVES
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20/03/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO LOPES SILVA
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20/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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19/03/2025 15:08
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES SILVA em 18/03/2025
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17/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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14/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79be6ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS AUGUSTO LOPES SILVA em face de ANDRESSA BARBOSA FREITAS GONÇAVES, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, e condenar a reclamada ao pagamento: a) das verbas rescisórias, conforme discriminado no TRCT de ID 834d233; b) da multa do art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante (R$ 2.037,73). c) de diferenças de FGTS, incluída a indenização de 40% do FGTS, cujo recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada (artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990).
Autorizo a dedução dos valores constantes nos extratos de IDs 2d54378 e cbf92ee. d) de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Deverá a reclamada, ainda, proceder a baixa na CTPS física do reclamante, com data de 03/4/2023, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer.
Caso não cumprida a obrigação de fazer, determino que a secretaria da Vara proceda a anotação, em substituição, sem indicação de que a anotação foi decorrente do presente processo judicial.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Comprovado o recolhimento das diferenças de FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada, expeça-se a secretaria alvará para levantamento dos valores depositados.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamada.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 208,07, calculadas sobre R$ 10.403,55 valor arbitrado à condenação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO LOPES SILVA -
27/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOSA FREITAS GONÇAVES
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27/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO LOPES SILVA
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27/02/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 208,07
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27/02/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS AUGUSTO LOPES SILVA
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27/02/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO LOPES SILVA
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25/02/2025 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/02/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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25/02/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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24/02/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDRESSA BARBOSA FREITAS GONCAVES
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19/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO LOPES SILVA
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19/11/2024 11:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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