TRT1 - 0100022-47.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/08/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/08/2025 10:50
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 10:28
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JULIANA NOGUEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2025 10:28
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) STELLA MARIS LINS NOGUEIRA
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30/07/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS LOBO
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28/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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10/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/06/2025 16:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS LOBO
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06/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/05/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS LOBO
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17/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/04/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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16/04/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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16/04/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/02/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 21/02/2025
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21/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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21/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3c047 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Compulsando os autos do processo principal de nº 0100731-58.2020.5.01.0225 verifico que se encontra pendente de julgamento somente a questão atinente à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Município de Mesquita).
Assim, considerando o trânsito em julgado em face da 1ª reclamada, converto este processo em cumprimento de sentença.
Intime-se a(s), a Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas, Decorrido in albis, determino o que segue: 1- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 1.1 – SISBAJUD INTEGRAL 1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2 – SISBAJUD PARCIAL 2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA -
17/02/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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17/02/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS LOBO
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17/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/02/2025 08:55
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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17/02/2025 08:54
Iniciada a liquidação
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05/02/2025 15:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/02/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/01/2025 13:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:04
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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