TRT1 - 0100526-87.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CORREA ALVES
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31/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIO CORREA ALVES em 10/07/2025
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02/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CORREA ALVES
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01/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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25/06/2025 14:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/06/2025 14:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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11/06/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIO CORREA ALVES em 03/06/2025
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27/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:31
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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23/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CORREA ALVES
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20/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de FABIO CORREA ALVES em 19/05/2025
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 14/05/2025
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09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CORREA ALVES
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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05/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CORREA ALVES
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05/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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03/05/2025 19:51
Iniciada a execução
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03/05/2025 19:51
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/04/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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14/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CORREA ALVES
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14/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/04/2025 11:05
Transitado em julgado em 13/03/2025
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08/04/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 13/03/2025
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10/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de64f18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 27/05/2019, pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, a qual é convertida para dispensa imotivada e condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e o limite dos valores postulados, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$ 2.897,54 ( TRCT de f. 64) aviso prévio de 45 dias, décimo terceiro salário proporcional de 02/12 de 2024; férias proporcionais de 04/12, do período de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. b-) pagar a indenização compensatória de 40% do FGTS conforme extrato de FGTS juntado com a inicial.
Expeça-se alvará para levantamento do FGTS conforme extrato juntado aos autos, bem como ofício ao órgão competente para habilitação do autor ao seguro-desemprego.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (horas extras e reflexos, indenização por danos morais), em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (décimos terceiros salários) observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Portanto, a desoneração requerida pela ré somente pode ser aplicada em relação aos recolhimentos previdenciários realizados em época própria, ao longo do contrato de trabalho, eis que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal próprio, conforme art. 43 da Lei 8.212/91, art. 276, § 6º do Dec. 3.048/99.
Custas de R$ 339,20 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 16.960,09 .
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação a reclamada, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PONTE COBERTA LTDA -
21/02/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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21/02/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CORREA ALVES
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21/02/2025 20:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 339,20
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21/02/2025 20:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO CORREA ALVES
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21/02/2025 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO CORREA ALVES
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18/02/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/02/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 13:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 18:18
Juntada a petição de Réplica
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13/11/2024 17:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 13:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/11/2024 17:45
Audiência una realizada (13/11/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/11/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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19/06/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CORREA ALVES
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27/05/2024 17:15
Audiência una designada (13/11/2024 09:40 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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