TRT1 - 0101006-92.2021.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/05/2025
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14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7722c19 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): MARCIO ANDRÉ GOMES DE JESUS Embargado(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MÁRCIO ANDRÉ GOMES DE JESUS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 55a1d68.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que a decisão que deixou de receber o recurso de revista interposto, por ausência de fundamentação, não teria observado que, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, a parte teria transcrito a decisão que julgou seus embargos de declaração e deixou de acolhê-los, razão pela qual entende que o recurso estaria devidamente fundamentado, e sendo assim mereceria apreciação.
Nada a prover.
O art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, assim dispõe sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de revista: Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Portanto, para a admissão do recurso de revista, em caso de alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte precisa não apenas transcrever o trecho do acórdão que julgou seus embargos de declaração, mas também o próprio trecho dos embargos em que se requer o pronunciamento do Tribunal.
Nesse sentido, conforme a própria parte aponta nos presentes declaratórios, em que pese tenha transcrito trecho do acórdão regional, deixou de transcrever o trecho dos seus embargos de declaração anteriores, inviabilizando o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que torna seu recurso desfundamentado, inexistindo, assim, qualquer vício a ser sanado na decisão ora embargada, que observou exatamente as exigências legais.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANDRE GOMES DE JESUS -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE GOMES DE JESUS
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06/03/2025 23:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO ANDRE GOMES DE JESUS
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25/02/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE GOMES DE JESUS
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29/01/2025 15:23
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO ANDRE GOMES DE JESUS
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28/01/2025 07:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 07:15
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 08:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/09/2024
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26/08/2024 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE GOMES DE JESUS
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09/08/2024 10:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO ANDRE GOMES DE JESUS - CPF: *11.***.*74-58
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29/07/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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18/07/2024 06:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2024
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27/05/2024 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE GOMES DE JESUS
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15/05/2024 13:09
Conhecido o recurso de MARCIO ANDRE GOMES DE JESUS - CPF: *11.***.*74-58 e não provido
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26/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 08:14
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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06/02/2024 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2023 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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