TRT1 - 0100319-85.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/09/2025 10:52
Iniciada a execução
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10/09/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 09/09/2025
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27/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA em 26/08/2025
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18/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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15/08/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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15/08/2025 16:57
Homologada a liquidação
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15/08/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/07/2025 20:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA em 22/07/2025
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18/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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11/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 22:23
Expedido(a) alvará a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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30/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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28/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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28/06/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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28/06/2025 17:13
Homologada a liquidação
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27/06/2025 18:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/06/2025 18:01
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 18:01
Transitado em julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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02/04/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 10:54
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.566,73)
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02/04/2025 10:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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02/04/2025 08:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e29f9 proferida nos autos.
Vistos, etc Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré em 13/03/2025, ID nº 02d654c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº ddf8414.
Depósito recursal ID: f2206e7 e custas ID: 5365dd6 corretamente recolhidas pela Ré em 13/03/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA -
20/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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20/03/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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14/03/2025 07:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA em 13/03/2025
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13/03/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8836c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, convolo a justa causa aplicada à reclamante em demissão sem justa causa do empregador e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, a pagar à reclamante TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: salários decorrentes do período de estabilidade referente a indenização substitutiva até 5 meses após o parto (14/08/2023).aviso prévio indenizado de 36 dias; décimo terceiro proporcional, incluindo a projeção do aviso prévio no importe de 09/12; férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio, no importe de 07/12, depósitos do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos e habilitação ao Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.multa do art. 477 da CLT.dano moral experimentado pelo obreiro o valor de R$ 5.000,00. Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA -
21/02/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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21/02/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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21/02/2025 20:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/02/2025 20:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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21/02/2025 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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04/12/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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04/12/2024 14:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 10:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 16:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 16:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS PAULO C. MARQUES
-
07/11/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) MARCO ANTONIO ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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07/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
-
07/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
07/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
-
02/11/2024 18:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 10:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/10/2024 15:21
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2024 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2024 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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12/04/2024 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 11/04/2024
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11/04/2024 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
25/03/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
-
25/03/2024 19:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 555,87
-
25/03/2024 19:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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25/03/2024 19:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
-
22/03/2024 18:16
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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20/03/2024 12:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2023 19:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2023 13:35
Expedido(a) mandado a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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22/11/2023 13:30
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2023 12:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/11/2023 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA em 02/10/2023
-
25/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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23/09/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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22/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
22/09/2023 14:46
Audiência inicial por videoconferência designada (22/11/2023 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/09/2023 14:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/10/2023 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
24/04/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
-
19/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA em 18/04/2023
-
11/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
-
10/04/2023 15:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
-
10/04/2023 14:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/04/2023 12:56
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 09:55 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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