TRT1 - 0100096-45.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b601a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto e etc.
Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, por preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Aduz a parte embargante que há omissões na sentença proferida no id 9ac1136.
Manifestação da parte embargada. É o relatório. Decido.
Com razão a parte embargante.
Este juízo vislumbra a alegada omissão cometida, que sana nos seguintes termos: Não há que se falar em exaurimento da execução em face da 1ª ré, na medida em que é observado pelo Juízo os termos da S.12, deste E.
TRT, bem como o rol preferencial do art. 835 do CPC, sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida excepcional que não se justifica diante da existência de outra condenada nos autos, ainda que em caráter subsidiário, principalmente quando não indicado lastro patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
COISA JULGADA.
O direcionamento da execução em face da devedora subsidiária independe do esgotamento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, uma vez que o título executivo judicial deixa claro que a tomadora de serviços deve arcar "agora" com a responsabilidade subsidiária e, posteriormente, recuperar o pagamento efetuado, mediante ação de regresso em face da devedora principal.
Ou seja, basta para tanto a insuficiência de bens da empresa ao pagamento do crédito autoral devido, não sendo possível discutir, em sede de execução, questões já decididas no título judicial, sob pena de violação ao artigo 879, §1º, da CLT. (TRT1 - AP 0100428-91.2023.5.01.0046, Des.
Rel.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, 4a Turma, Publicado no DEJT em 03/03/2025).
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e, no mérito, julgo-os procedentes, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO VIDAL MATTOS -
02/09/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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28/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE em 27/08/2024
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28/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAURICIO VIDAL MATTOS em 27/08/2024
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BIOTECH HUMANA ORGANIZACAO SOCIAL DE SAUDE
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13/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO VIDAL MATTOS
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06/08/2024 13:01
Conhecido o recurso de MAURICIO VIDAL MATTOS - CPF: *74.***.*80-67 e provido
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31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/05/2024 20:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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14/03/2024 11:09
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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