TRT1 - 0100604-38.2024.5.01.0207
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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12/05/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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07/05/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b502be proferida nos autos.
De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A 1ª ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC).
No recurso apresentado, a 1ª reclamada sustenta ser entidade filantrópica, razão pela qual seria beneficiário da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.
Entretanto, conforme documento CEBAS de ID 859622a, a parte ré caracteriza-se por ser entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica.
Neste ponto, vale observar o ensinamento de Leandro Paulsen (2017, p. 121), que assevera: “Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.” Desta feita, como as filantrópicas se mantêm apenas por doações e a ré é detentora de contratos com Estados e Municípios, tem-se que ela é apenas uma entidade sem fins lucrativos, devendo, portanto, realizar o depósito recursal reduzido pela metade, consoante disposição do art. 899, §9º, da CLT.
Além disso, o fato de a 1ª reclamada se autodeclarar entidade filantrópica não a classifica juridicamente como tal.
Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o Recurso Ordinário da 1ª reclamada.
Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários da reclamante e do 2º reclamado (ente público).
Aos recorridos, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. NILOPOLIS/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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25/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS sem efeito suspensivo
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25/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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25/04/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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24/04/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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05/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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05/04/2025 19:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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05/04/2025 19:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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25/02/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/02/2025 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ.)
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17/02/2025 23:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1713ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA para CONDENAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, em caráter principal, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - aviso prévio proporcional; - 1/12 de férias proporcionais, com um terço; - 1/12 de 13º salário proporcional; - FGTS com indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - intervalo intrajornada; - diferenças salariais, com reflexos; - diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos; e - indenização por dano moral de R$5.000,00.
A 1ª ré deverá cumprir as obrigações de fazer determinadas na fundamentação acima, a saber: baixa em CTPS, retificação de informações no e-social quanto ao grau de insalubridade no trabalho e entrega do PPP relativamente ao período contratual até 31/12/2022.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dispensado o reexame necessário tendo em vista o valor atribuído à condenação (art. 496, § 3º, CPC/2015 e Súmula 303, item I, “a”, do TST).
Custas processuais de R$ 1.109,26 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo, sendo certo que o 2º réu é isento de custas na forma do art. 790-A, I, CLT.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA -
13/02/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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13/02/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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13/02/2025 18:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.109,26
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13/02/2025 18:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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13/02/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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13/02/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/02/2025 14:52
Convertido o julgamento em diligência
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18/12/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/12/2024 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 12:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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27/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 19/11/2024
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA em 19/11/2024
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19/11/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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07/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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07/11/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 12:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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07/11/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/11/2024 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de TATIANA KATIA SOARES em 28/10/2024
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 24/10/2024
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 24/10/2024
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24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
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19/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 18/10/2024
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19/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA em 18/10/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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15/10/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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15/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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14/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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10/10/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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10/10/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/10/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/11/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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08/10/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA KATIA SOARES
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01/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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01/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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01/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
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26/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 25/09/2024
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18/09/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ manifestação sobre laudo.)
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10/09/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 05:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2024 05:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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09/09/2024 05:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
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09/09/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de TATIANA KATIA SOARES em 23/08/2024
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14/08/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Pet Interlocutória_FS)
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07/08/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição quesitação e outros)
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05/08/2024 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
01/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
-
01/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/07/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 14:11
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA KATIA SOARES
-
24/07/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/07/2024 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2024 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/07/2024 20:02
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
26/06/2024 21:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
20/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/06/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/06/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
18/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
-
18/06/2024 14:52
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2024 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
28/05/2024 18:32
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
20/05/2024 20:56
Declarada a incompetência
-
20/05/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
17/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
16/05/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA OLIVEIRA MOURA
-
09/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/05/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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