TRT1 - 0100768-24.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 12:39
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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22/05/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SELMA DE CASTILHO DANIN sem efeito suspensivo
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21/05/2025 20:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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16/05/2025 17:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cc0a13 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o agravo de petição da ré (id c931109).
Pagamento por requisição de pagamento (vide decisão de id f7b33d3).
Ao(s) agravado(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SELMA DE CASTILHO DANIN -
02/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DE CASTILHO DANIN
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02/05/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. sem efeito suspensivo
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01/05/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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01/05/2025 14:37
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 73a23e7) para Manifestação
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01/05/2025 14:35
Alterada a classe processual de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161)
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SELMA DE CASTILHO DANIN em 30/04/2025
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30/04/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c58285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ambos os litigantes, SELMA DE CASTILHO DANIN e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A., se insurgem em face da sentença homologatória de cálculos (ID 3646f58), sendo a parte exequente por meio da impugnação de credor de ID e18bcd2e a executada pelos embargos à execução de ID 4f6f215.
Desnecessária a garantia do juízo (regime de requisitório).
Contestações recíprocas.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Embargos de devedor e impugnação de credor tempestivos, de modo que podem ser apreciados. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Embora os autos tenham sido autuados como “CSAC”, trata-se de ação de execução provisória como consta na própria inicial, porque ainda não há título executivo transitado em julgado.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A embargante se insurge apenas em face da rejeição das preliminares arguidas, mesmo porque foram os seus cálculos homologados pelo juízo. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A executada alega que a presente ação é de competência da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde tramita a ação coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006.
A presente execução provisória não se dá a título coletivo, mas sim individual, de modo que pode ser processada tanto perante o juízo da ação coletiva originária, quanto perante o juízo sorteado por livre distribuição, tendo sido esta a opção do trabalhador.
Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no Precedente nº 32 do Órgão Especial deste Regional.
Rejeito. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MÍNIMOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Alega a embargante a impossibilidade de prosseguimento da presente execução provisória porque ainda não foram fixados os critérios na ação principal.
Trata-se de execução provisória, de modo que eventual modificação no título executivo até então formado será oportunamente observada, não havendo óbice ao prosseguimento com base no título até então havido, ainda que precário.
Rejeito. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta a embargante que a ação coletiva ainda não transitou em julgado, de modo que inoportuna a execução provisória.
Sem razão.
A ausência do trânsito em julgado não obsta o ajuizamento de ação individual de execução provisória de sentença proferida em ação coletiva.
Nesse sentido, a inteligência dos artigos 97 da Lei nº 8.078/90; 899 da CLT; e 520 do CPC.
Rejeito. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR PROVISORIAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER Verifico que a exequente se limita ao cumprimento da obrigação de pagar, conforme rol da petição inicial ID 8f8332a, que não traz pretensão relativa à obrigação de fazer deferida no título executivo até então formado na ação coletiva.
Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO DE CREDOR DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A exequente alega que a decisão ID 810da64, que não recebeu seus embargos de declaração por erro no endereçamento do juízo e erro no “ID” da decisão embargada teria cerceado seu direito, asseverando que da narrativa da peça processual seria possível identificar a decisão objeto dos embargos.
Sem razão.
Os embargos de declaração da exequente não foram recebidos porque endereçados a outro juízo e, especialmente, porque opostos "contra a sentença proferida sob id nº 3a61bda", decisão que não faz parte dos presentes autos, não cabendo ao juízo pressupor qual a decisão que estaria sendo atacada.
Logo, não se trata de mero erro material da peça processual apresentada, como alega a exequente.
Seja como for, a exequente poderá agora, em sua impugnação de credor, questionar oportunamente a mesma matéria, não havendo qualquer cerceio ao seu direito.
Rejeito. DA GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE PRECATÓRIO A exequente se insurge em face da determinação do prosseguimento da execução por meio do regime de requisitório (precatório/RPV), argumentando que a executada não comprovou cumprir os requisitos para tanto.
Sem razão.
Conforme já explicitado pelo juízo no ID f7b33d3, o STF proferiu decisão nos autos da Ação Cível Originária ACO 3.667 concedendo à DATAPREV imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da CF/88, reconhecendo sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Logo, entendeu a Suprema Corte que a DATAPREV cumpre todos os requisitos adotados na tese de julgamento fixada nos autos da ADPF 588.
Rejeito. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO Pugna a exequente pela liberação do valor incontroverso.
Ocorre que não há valor incontroverso uma vez que ainda não há título executivo transitado em julgado, justamente porque a executada ainda se rebela em face da ação principal em instância superior.
Rejeito. DO MARCO PARA A APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAS DETERMINADO NA SENTENÇA EXEQUENDA Afirma a exequente que faz jus a promoções por antiguidade a partir de março/2010; mas que o cálculo homologado inicia em 2012.
Analiso.
A sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0001667-34.2012.5.01.0006, não alterada em sede recursal no aspecto, condenou a ré "em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial".
Portanto, constou do título executivo que a obrigação de pagamento se iniciaria em 2010, e não que esse fosse o marco inicial para a contagem dos 24 meses para implementação da promoção por antiguidade.
Nesse sentido, a sentença explicitou que “o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial.”.
A par disso, observo na planilha homologada (ID 1b5bd5d) que o cálculo iniciou em 01/03/2012, o que merece reparo.
Por outro lado, a planilha apresentada com a impugnação de credor (ID 0e9b4a8) inicia o cálculo em 01/03/2009, estando igualmente equivocada no aspecto, pois esta é a data de implementação do PCS 2008, ao passo que o início do cálculo deve observar a data de 01/03/2010, quando a exequente completou 24 meses no mesmo nível salarial.
Outrossim, diferentemente do que quer fazer crer a exequente, ela não faz jus automaticamente a progressões a cada 24 meses contadas a partir de março/2010.
Isto porque o título executivo foi claro ao deferir “01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial”. Portanto, determino o refazimento do cálculo para iniciar em 01/03/2010, devendo as progressões por antiguidade subsequentes observar o interstício mínimo de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial. Verifico na "ficha de empregado" (ID 8ded20d) que a autora teve promoções concedidas em 2014, 2017, 2021 e 2024, retroativas respectivamente a 01/11/2013, 01/11/2016, 01/11/2021 e 01/04/2024, o que deverá ser objeto de compensação, devendo o cálculo ser refeito também neste aspecto, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Nesse sentido inclusive foi a sentença de embargos de declaração proferida na ação coletiva (ID 99bdad9): “Quanto à dedução das promoções, deverá a Reclamada levarem consideração às promoções ocorridas a seus funcionários no cumprimento do referido PCS, razão pela qual deverão ser compensadas quando da verificação, caso a caso, observando-se os requisitos para cada uma”.
Procede em parte para determinar que o cálculo observe a data inicial de 01/03/2010; que as progressões por antiguidade subsequentes devem observar o interstício mínimo de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial; que sejam compensadas as promoções concedidas em 2014, 2017, 2021 e 2024, retroativas respectivamente a 01/11/2013, 01/11/2016, 01/11/2021 e 01/04/2024. DOS REFLEXOS NAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL.
PAGAMENTO DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL.
A exequente alega que as diferenças salariais devem refletir em todas as verbas que têm como base de cálculo o salário e, assim, pretende os reflexos em adicional tempo de serviço (ATS), adicional de atividade, repouso semanal remunerado (RSR), gratificação variável por resultados (GVR), e programa de participação nos lucros e resultados (PPLR) Razão parcial lhe assiste.
A presente execução deve observar com rigor o título executivo.
A sentença proferida na ação coletiva, não reformada no aspecto, deferiu: “diferenças salariais resultantes das progressões salariais por antiguidade concedidas e as respectivas integrações sobre férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e verbas resilitórias (aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS). As diferenças salariais também devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias (Súmula 264 do TST) e do adicional por tempo de serviço, cujas diferenças também são devidas.
Ressalte-se que o pleito no sentido de que as diferenças salariais reflitam “nos demais adicionais legais” não merece acolhida, uma vez que o pedido deve ser determinado (artigo 324, caput, do CPC c/c artigo 769 da CLT).
Em se tratando de empregados mensalistas, não há que se falar em repercussão sobre o repouso semanal remunerado (artigo 7º, §2º, da Lei n. 605/49) São devidos, ainda, os recolhimentos para a previdência complementar operacionalizada pela 2ª Ré, que deverão incidir sobre a base de cálculo.
Contudo, ressalto que a 1ª Ré e nas alíquotas previstas em contrato ou regulamento não tem o dever de recolher a contribuição que cabe ao participante (empregado), nos moldes do que entende esta Justiça quanto à contribuição previdenciária devida ao RGPS.
Ainda quanto às contribuições para a previdência complementar, o Autor requereu a condenação da 2ª Ré em obrigação de calcular as diferenças devidas em razão dos valores aqui deferidos.
Contudo, considerando-se a relação contratual entre os envolvidos (patrocinadora, entidade de previdência complementar e participante), o que deixa claro que as regras de contribuição já são de prévio conhecimento de todos, a 1ª Ré tem total condições de realizar este cálculo, .sendo descabida qualquer pretensão em face da 2ª Ré”. Portanto, em estrita observância ao título executivo, são devidos reflexos em ATS. Porém, NÃO são devidos reflexos em adicional de atividade, repouso semanal remunerado (RSR), gratificação variável por resultados (GVR), e programa de participação nos lucros e resultados (PPLR).
Procede em parte, apenas para determinar que o cálculo observe os reflexos das diferenças salariais em adicional tempo de serviço (ATS), sendo indevidos reflexos em adicional de atividade, repouso semanal remunerado (RSR), gratificação variável por resultados (GVR), e programa de participação nos lucros e resultados (PPLR). DO REFLEXO NAS FÉRIAS A exequente alega incorreção no cálculo homologado em relação ao reflexo nas férias.
Todavia, a exequente não comprova a alegação de que a executada adota o modelo “partida dobrada”, ou seja, paga o salário e 1/3 de férias no início do gozo e o restante no retorno ao trabalho, o que não se verifica nos contracheques apontados.
Improcede. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A exequente afirma que os cálculos homologados não observaram a incidência de juros TRD na fase pré-judicial.
Sem razão.
Verifico no cálculo homologado a correta incidência de juros simples TRD até 13/12/2012 – vide ID 1b5bd5d, página 2, item 6.
Improcede. DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVDATA) Assim constou na sentença proferida na ação coletiva: “São devidos, ainda, os recolhimentos para a previdência complementar operacionalizada pela 2ª Ré, que deverão incidir sobre a base de cálculo e nas alíquotas previstas em contrato ou regulamento.
Contudo, ressalto que a 1ª Ré não tem o dever de recolher a contribuição que cabe ao participante (empregado), nos moldes do que entende esta Justiça quanto à contribuição previdenciária devida ao RGPS” A par disso, verifico que nenhuma das partes efetuou o cálculo do recolhimento para a previdência complementar, pelo que determino o refazimento do cálculo no aspecto, observando-se as respectivas cotas partes da contribuição. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e PROCEDENTE EM PARTE a impugnação de credor para determinar o refazimento do cálculo homologado observando-se: a data inicial de 01/03/2010; que as progressões por antiguidade subsequentes devem respeitar o interstício mínimo de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial; que sejam compensadas as promoções concedidas em 2014, 2017, 2021 e 2024, retroativas respectivamente a 01/11/2013, 01/11/2016, 01/11/2021 e 01/04/2024; os reflexos das diferenças salariais em adicional tempo de serviço (ATS); e o valor do recolhimento para a previdência complementar com as respectivas cotas-parte da contribuição.
Intimem-se e proceda a Secretaria à retificação da autuação. dm ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SELMA DE CASTILHO DANIN -
09/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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09/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DE CASTILHO DANIN
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09/04/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SELMA DE CASTILHO DANIN
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09/04/2025 15:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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08/04/2025 23:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANTONIO CARLOS PAULIK
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08/04/2025 23:37
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/03/2025 12:30
Iniciada a execução
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26/03/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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14/03/2025 15:34
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 15:33
Juntada a petição de Impugnação
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06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DE CASTILHO DANIN
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27/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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20/02/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 10:11
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b33d3 proferido nos autos.
DECISÃO Em relação à garantia do juízo, a ré pugna no ID 8619fa2 para que lhe seja aplicado o sistema de requisitório (precatório ou RPV). Analiso.
Conforme a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 588, para que uma empresa pública ou sociedade de economia mista faça jus às prerrogativas da Fazenda Pública ela deve cumprir 3 requisitos concomitantes: prestar serviço público essencial; em regime não concorrencial; e sem intuito lucrativo primário (ou seja, sem distribuição de dividendos a acionistas privados).
Na Ação Cível Originária ACO 3.667 invocada pela ré (ID 1bdb553), o STF proferiu decisão concedendo-lhe a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da CF/88, reconhecendo sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, e destaco o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Relator: “(...) a parte Autora [DATAPREEV] além de demonstrar que atua oferecendo um serviço eminentemente público, essencial e de interesse social, comprovou que não presta serviços em caráter concorrencial. Ademais, restou comprovado nos autos que os eventuais lucros recebidos por trabalhos prestados à entidades privadas são revertidos ao financiamento de políticas públicas e serviços públicos federais.
Além disso, não há repartição de lucros à acionistas privados, na medida em que os sócios da empresa são da União e o INSS, com 51% e 49% da participação no capital social.”. A par disso, tenho que demostrado pela DATAPREV o cumprimento de todos os requisitos adotados pelo STF na tese de julgamento fixada na ADPF 588, razão pela qual a execução deverá observar o regime de requisitório (precatório/RPV).
Intimem-se. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SELMA DE CASTILHO DANIN -
13/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
13/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DE CASTILHO DANIN
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13/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:56
Decorrido o prazo de SELMA DE CASTILHO DANIN em 03/02/2025
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17/01/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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16/01/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DE CASTILHO DANIN
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16/01/2025 19:00
Homologada a liquidação
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16/01/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/01/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/10/2024 14:34
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SELMA DE CASTILHO DANIN em 07/10/2024
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27/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/09/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DE CASTILHO DANIN
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26/09/2024 14:47
Proferida decisão
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26/09/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/09/2024 11:38
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/09/2024 11:23
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 17/09/2024
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13/09/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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03/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DE CASTILHO DANIN
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03/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/08/2024 11:18
Juntada a petição de Impugnação
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22/08/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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12/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/08/2024 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DE CASTILHO DANIN
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28/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/07/2024 15:58
Iniciada a liquidação
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25/07/2024 15:58
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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18/07/2024 23:35
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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18/07/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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30/06/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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