TRT1 - 0100076-93.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 12:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
01/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SONIA PIMENTEL BATISTA
-
01/07/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
01/07/2025 14:25
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
-
05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de SONIA PIMENTEL BATISTA em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/05/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SONIA PIMENTEL BATISTA
-
21/05/2025 10:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
-
21/05/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAISE LOPES SALIMEN
-
21/05/2025 08:39
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
-
13/05/2025 20:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/05/2025 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SONIA PIMENTEL BATISTA em 07/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SONIA PIMENTEL BATISTA
-
02/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
02/05/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SONIA PIMENTEL BATISTA
-
15/04/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
02/04/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
-
02/04/2025 10:27
Iniciada a execução
-
01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de SONIA PIMENTEL BATISTA em 31/03/2025
-
21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b46d8f proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Ao embargado.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para o julgamento do incidente.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA PIMENTEL BATISTA -
20/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SONIA PIMENTEL BATISTA
-
20/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SONIA PIMENTEL BATISTA em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
07/03/2025 20:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b544471 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 1a184ad .
O exequente apresentou manifestação id 1986d5.
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem. A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinouo prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 08 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
27/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SONIA PIMENTEL BATISTA
-
27/02/2025 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
11/02/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
-
07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2025
-
19/01/2025 19:36
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/01/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SONIA PIMENTEL BATISTA
-
16/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
16/12/2024 23:08
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/12/2024
-
12/11/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SONIA PIMENTEL BATISTA
-
11/11/2024 12:02
Homologada a liquidação
-
11/11/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
25/10/2024 13:17
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
25/10/2024 10:55
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
17/10/2024 09:14
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
09/08/2024 15:10
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
01/05/2024 02:11
Juntada a petição de Impugnação
-
01/05/2024 02:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/04/2024
-
13/03/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/02/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
06/02/2024 08:34
Iniciada a liquidação
-
03/02/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100713-16.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David da Fonseca Mussel Jones
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2023 13:51
Processo nº 0100901-45.2019.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lais Marchetti Zaparolli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2019 14:05
Processo nº 0101737-27.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Goncalves da Graca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2023 21:11
Processo nº 0100901-45.2019.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Lacerda Monteiro Ramos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2020 14:31
Processo nº 0100076-93.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Miller Madeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 08:50