TRT1 - 0100227-56.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 08/08/2025
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05/08/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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30/07/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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30/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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12/05/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0adf5cd proferida nos autos. Ressalvados o contido no art. 878c A e art.879, §§ 3º e 4º ambos da CLT, HOMOLOGO os cálculos, id:8d87481, fixando a condenação nos seguintes valores: Principal Líquido R$ 26.033,08 Cota Previdenciária Total isento Honorários Advocatícios R$ 2.603,31 Custas R$ 400,42 Total da Execução R$ 29.036,81 I.R.P.F.: Isento INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, sendo a reclamada, para realizar depósito judicial no valor total acima discriminado, no prazo de 15 dias; INTIME-SE a parte autora, em caso de ausência de pagamento voluntário, se pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, valendo-se do silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Que em caso de negatividade da constrição, o(s) executados deverá(ão) ser incluído(s) nas bases de dados do BNDT e SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO -
09/04/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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09/04/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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09/04/2025 20:53
Homologada a liquidação
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09/04/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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17/03/2025 22:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/03/2025 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/02/2025 16:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567595b proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”. a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 3.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 4.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 5.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 6.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 7.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 10 (dez) dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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25/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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25/02/2025 10:44
Iniciada a liquidação
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25/02/2025 10:44
Transitado em julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
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13/11/2024 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/11/2024 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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05/11/2024 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP sem efeito suspensivo
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25/10/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/10/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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18/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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18/10/2024 10:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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26/09/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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24/09/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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13/09/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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13/09/2024 07:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/09/2024 07:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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13/09/2024 07:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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28/08/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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06/08/2024 11:39
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2024 08:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/08/2024 14:05 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 15:21
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO em 24/04/2024
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16/04/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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13/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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12/04/2024 18:16
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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12/04/2024 07:53
Expedido(a) notificação a(o) RUDSON OLIVEIRA DAMASCENO
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12/04/2024 07:53
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP
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12/04/2024 07:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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10/03/2024 18:55
Audiência inicial por videoconferência designada (05/08/2024 14:05 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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