TRT1 - 0000172-81.2010.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 850286f proferido nos autos.
Vistos etc Juntada a certidão de ônus reais do imóvel de matrícula 8328 conforme requerido pelo exequente, tendo sido verificado que além de não possuírem os executados a totalidade do imóvel já partilhado, este tampouco se encontra livre e desembaraço, incidindo sobre o bem diversas constrições impostos por outros juízos.
Indefiro o prosseguimento com a penhora em relação ao bem imóvel pretendido.
Juntado, outrossim, o saldo existente nas contas judiciais em razão de penhoras parciais.
Intime-se a reclamada (com especial atenção aos titulares dos ativos penhorados: VANIA, GILBERTO, MARIA HELENA, MARCOS ANTONIO e SPE SEGREDO) para manifestações quanto à liberação destes à parte exequente, valendo o silêncio como concordância e, por conseguinte, tornando a quantia incontroversa.
Nos termos do art. 884, da CLT, deverá a parte executada manifestar-se pela via do remédio processual pertinente quando da integralização do crédito.
Deverá o autor indicar dados bancários para fins de expedição do alvará eletrônico.
Expedido o alvará, deverá a parte autora ser intimada para, além da ciência da liberação de valores, vir com a indicação de bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Fica a parte advertida que requerimentos genéricos, visando à busca por providências aleatórias, sem a devida fundamentação ou indicação de finalidade, serão indeferidos pelo juízo.
Transcorrido in albis, o exequente deverá pessoalmente suprir a omissão do seu patrono, em cinco dias, valendo o silêncio como desistência da execução (art. 775 do CPC), com cominação de extinção, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, aplicável por omissão do processo do trabalho, na forma do Art. 769 da CLT, devendo a Secretaria observar a sua intimação pessoal.
No tocante à extinção da execução, sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução (hipótese deste processo), e a improcedência da execução.
Assim, inaplicável à espécie a restrição imposta pelo artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HUMBERTO PEREIRA -
04/10/2022 12:44
Conhecido o recurso de NEDPORT EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-12 e não provido
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10/09/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
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09/09/2022 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:12
Incluído em pauta o processo para 28/09/2022 13:30 28-09-2022 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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08/09/2022 07:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2022 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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26/04/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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