TRT1 - 0100226-36.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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16/03/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR RENAN DE LIMA SOUZA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 06:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 13/03/2025
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13/03/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e03fc41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA IGOR RENAN DE LIMA SOUZA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de MARISA LOJAS S.A., CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA, M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: enquadramento na categoria do financiários e consectários.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 133.538,69. As reclamadas apresentaram defesas escritas, sob a forma de contestação, com documentos.
O (a) reclamante apresentou réplica sob ID b25c8f7.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal das partes.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CATEGORIA FINANCIÁRIOS: TAREFAS EXECUTADAS Considerando as tarefas desempenhadas durante o contrato de trabalho, a parte autora pleiteou seu enquadramento na categoria dos financiários, pleito impugnado pelas reclamadas sob o argumento de que a empregadora não exercia a respectiva atividade econômica.
Nos termos do art. 511, caput e § 1º, combinado com o art. 581, ambos da CLT, o enquadramento sindical dos empregados é realizado conforme a atividade econômica preponderante da empresa.
Na ausência de uma atividade preponderante, aplica-se o disposto no § 1º do art. 581 da CLT, referente ao exercício de atividades econômicas diversas.
A única exceção ocorre nas hipóteses de categoria profissional diferenciada, previstas no § 3º do art. 511 da CLT.
Portanto, sendo a categoria dos financiários não diferenciada, a análise deve necessariamente abordar a atividade econômica da empregadora.
A partir da avaliação do contrato social da 1ª reclamada, verifica-se que sua atividade econômica principal consiste em atividades correlatas e auxiliares às das instituições financeiras, definidas no art. 17 da Lei nº 4.595/64 como aquelas que envolvem a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, bem como a custódia de valores de terceiros.
O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105 estabelece que são consideradas instituições financeiras: I - Bancos de qualquer espécie; II - Distribuidoras de valores mobiliários; III - Corretoras de câmbio e valores mobiliários; IV - Sociedades de crédito, financiamento e investimento; V - Sociedades de crédito imobiliário; VI - Administradoras de cartões de crédito.
A prova documental apresentada não comprovou o enquadramento econômico pretendido pela parte autora, visto que atividades correlatas e auxiliares não se equiparam à atividade financeira.
Ademais, o depoimento pessoal da parte autora corroborou essa conclusão, indicando que sua função principal era captar clientes em potencial para as outras rés, divulgando seus produtos aos clientes da 1ª, sem possibilidade de interferir nas margens apontadas pelo sistema. Restou claro, portanto, que as tarefas realizadas eram meramente burocráticas, sem envolver, por exemplo, a concessão de empréstimos ou manuseio de numerário, nem acesso a extratos de contas ou aplicações de clientes.
Dessa forma, a Súmula n. 27 deste TRT não se aplica ao caso.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CATEGORIA FINANCIÁRIOS: GRUPO ECONÔMICO/EMPREGADOR ÚNICO A parte autora alegou que, por estar vinculada a uma empresa que faz parte de um grupo econômico do qual consta uma instituição financeira, teria direito ao enquadramento na categoria dos financiários, sustentando a tese de empregador único.
No entanto, essa argumentação carece de fundamento jurídico suficiente para alterar o enquadramento sindical.
Primeiramente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela legislação aplicável, o conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho, previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, tem o objetivo de garantir a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo, mas não implica automaticamente a unificação de categorias sindicais ou o reconhecimento de um "empregador único" para fins de enquadramento sindical.
Como acima já pontuado, o critério para o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa empregadora direta, conforme o disposto no art. 511, caput e § 1º, da CLT.
A aplicação do conceito de grupo econômico para estender os direitos e benefícios específicos de uma categoria deve ser analisada com cautela, sob pena de deturpação da norma.
No presente caso, embora a empregadora da parte autora faça parte de um conglomerado que inclui uma instituição financeira, a empresa em questão possui personalidade jurídica distinta e exerce uma atividade econômica própria, que, conforme análise detalhada do contrato social e das provas produzidas, não se caracteriza como atividade financeira.
O art. 17 da Lei nº 4.595/64 e o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 105 definem de forma restrita o que constitui uma instituição financeira, e as atividades desempenhadas pela ex-empregadora não se enquadram nesses conceitos.
A tese de "empregador único" tem sido rechaçada quando utilizada para vincular empregados de uma empresa não financeira à categoria dos financiários, apenas por fazer parte de um grupo econômico que inclui uma instituição financeira.
Essa interpretação ampla desconsidera o princípio da autonomia da personalidade jurídica e a própria essência do art. 511, caput e § 1º, da CLT, que vincula o enquadramento à atividade principal da empregadora e não à composição do grupo econômico.
Portanto, o fato de a empresa empregadora integrar um grupo econômico com uma instituição financeira não altera seu enquadramento sindical, pois a análise deve recair sobre a atividade econômica efetivamente exercida pela própria empregadora e não por outras empresas do conglomerado.
Assim, a pretensão da parte autora, baseada na tese de empregador único, não prospera.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de enquadramento da autora na categoria dos financiários, reafirmando que a atividade preponderante da 1ª reclamada não atende aos critérios legais para esse reconhecimento, independentemente de sua vinculação a um grupo econômico com empresas do setor financeiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.670,77, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR RENAN DE LIMA SOUZA -
21/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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21/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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21/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RENAN DE LIMA SOUZA
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21/02/2025 21:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.670,77
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21/02/2025 21:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR RENAN DE LIMA SOUZA
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21/02/2025 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR RENAN DE LIMA SOUZA
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17/02/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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11/02/2025 13:08
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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05/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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05/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RENAN DE LIMA SOUZA
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05/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 14:34
Audiência de instrução designada (11/02/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 14:34
Audiência de instrução realizada (04/11/2024 11:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RENAN DE LIMA SOUZA
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18/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
16/09/2024 15:36
Audiência de instrução designada (04/11/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 15:36
Audiência de instrução cancelada (22/10/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/09/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
12/09/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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12/09/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RENAN DE LIMA SOUZA
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12/09/2024 15:14
Audiência de instrução designada (22/10/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 15:14
Audiência de instrução cancelada (22/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RENAN DE LIMA SOUZA
-
13/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/03/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE SANTOS REBELLO PERES
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22/02/2024 12:17
Audiência de instrução designada (22/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 16:24
Audiência una realizada (21/02/2024 09:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023
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01/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2023
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01/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 31/07/2023
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01/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de IGOR RENAN DE LIMA SOUZA em 31/07/2023
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21/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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20/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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20/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RENAN DE LIMA SOUZA
-
20/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/07/2023 10:46
Audiência una designada (21/02/2024 09:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2023 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2023 19:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/03/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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