TRT1 - 0100871-92.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA
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10/09/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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10/09/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de J M SOARES LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA em 13/08/2025
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04/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) J M SOARES LTDA
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01/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA
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01/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/06/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
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09/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:05
Expedido(a) edital a(o) J M SOARES LTDA
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30/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/05/2025 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/05/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2025 15:12
Expedido(a) mandado a(o) J M SOARES LTDA
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22/04/2025 12:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/03/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 18:41
Expedido(a) mandado a(o) J M SOARES LTDA
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20/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA
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19/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de J M SOARES LTDA em 12/03/2025
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA em 27/02/2025
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18/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) J M SOARES LTDA
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e97e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré J M SOARES LTDA ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis, assim como deverá retificar o contrato de trabalho na CTPS do autor para constar contrato por prazo indeterminado, com data de início de 20/03/2023 e término em 26/07/2023, em razão da projeção de 30 dias de aviso prévio, sendo o último dia efetivamente trabalhado em 26/06/2023. Pena de multa de R$500,00 em caso de descumprimento.
A Secretaria deverá designar uma data e intimar as partes para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado.
Valor Histórico da Condenação : R$2.861,24 Valor Histórico dos honorários : R$286,12 Valor Total Histórico : R$3.147,36 Custas de R$62,95, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes, a ré por mandado.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA -
13/02/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA
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13/02/2025 18:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 62,95
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13/02/2025 18:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA
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14/06/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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12/06/2024 20:05
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2024 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/05/2024 01:25
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA em 09/05/2024
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01/05/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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29/04/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) J M SOARES LTDA
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29/04/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CORDEIRO FERREIRA
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04/08/2023 09:34
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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03/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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