TRT1 - 0100566-98.2021.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/09/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual 22 a 26.09 ()
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10/09/2025 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:24
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 11:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 11:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:09
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 9f55faf) para Agravo Interno
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12/05/2025 16:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/05/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNA DOS SANTOS PEREIRA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100566-98.2021.5.01.0023 Destinatário: BRUNA DOS SANTOS PEREIRA Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar acerca do agravo interno de ID 9f55faf.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DOS SANTOS PEREIRA -
09/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DOS SANTOS PEREIRA
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08/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 16:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 16:26
Juntada a petição de Agravo
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf15efd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JALINE REINDERS MARTINS E OUTROS Recorrido(a)(s): BRUNA DOS SANTOS PEREIRA Visto etc.
Os recorrentes pretendem o sobrestamento do presente processo até que o STF decida de maneira definitiva a questão referente ao Tema 1232, qual seja, a inclusão de empresa no polo passivo de execução trabalhista, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico a ensejar sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos ao reclamante, sem que tenha participado da fase de conhecimento.
Nada a deferir, na medida em que a tese estampada no acórdão regional, decisão recorrível, não se encontra dentro dos limites traçados pelo Tema 1232. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/10/2024 - Id. 66ed530; recurso interposto em 04/11/2024 - Id. 592f008).
Regular a representação processual (Id. 6c65af0).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, como não cuidou a parte recorrente de manejar os competentes embargos declaratórios no momento oportuno, restou inviabilizado o cumprimento do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, qual seja, transcrever "na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §3º; artigo 832; artigo 855-A; artigo 897; Código de Processo Civil, artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JALINE REINDERS MARTINS -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) JALINE REINDERS MARTINS
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de JALINE REINDERS MARTINS
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28/01/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNA DOS SANTOS PEREIRA em 07/11/2024
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04/11/2024 11:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de SCHOPPEN REIN - PIZZARIA, LANCHONETE E BAR LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-84 e não provido
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DOS SANTOS PEREIRA
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22/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCOS REINDERS MARTINS
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22/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JALINE REINDERS MARTINS
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22/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SCHOPPEN REIN - PIZZARIA, LANCHONETE E BAR LTDA - ME
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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06/09/2024 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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