TRT1 - 0100515-32.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 23:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2024
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15/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES em 14/11/2024
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08/11/2024 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões (CR/RO Adesivo do Reclamante (ESTADO))
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30/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/10/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/10/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES
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29/10/2024 17:53
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES sem efeito suspensivo
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27/10/2024 21:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/10/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/10/2024 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/10/2024 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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09/10/2024 23:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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09/10/2024 23:54
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES
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09/10/2024 23:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/10/2024 21:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024
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28/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 27/09/2024
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28/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES em 27/09/2024
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16/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES
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14/09/2024 12:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/09/2024 12:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES
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16/08/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 15/08/2024
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16/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES em 15/08/2024
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15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024
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14/08/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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06/08/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES
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06/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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05/07/2024 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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28/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2d7fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesas escritas na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. À audiência designada, compareceram o autor e a primeira reclamada, acompanhados de seus advogados.
Ausente o segundo reclamado. Foi deferida tutela provisória, para habilitação do autor no seguro-desemprego. Adiou-se a audiência.
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do reclamante, bem como ouvida sua testemunha.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Encerrada a instrução. Razões finais escritas pelo reclamante e pela primeira ré.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Preliminar de inépcia da inicial:O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.No presente caso, foi apresentada a liquidação dos pedidos formulados, com a indicação dos valores correspondentes, conforme nova redação do parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos, conforme alegado pela promovida. Já o pleito de honorários advocatícios prescinde de causa de pedir, valendo notar que há formulação do percentual correspondente sobre o valor da causa, no item “t”, o que considero suficiente para atender a previsão contida na nova redação do parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017.Rejeito a preliminar.Denunciação à lide:Resta prejudicado o requerimento da primeira acionada de denunciação à lide do Estado do Rio de Janeiro uma vez que tal ente público já consta do polo passivo.Rejeito a preliminar. Prescrição:Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27.06.2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 27.06.2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Verbas rescisórias: A primeira reclamada admitiu em defesa que não honrou com os haveres resilitórios devidos ao obreiro, embora tenha invocado a ocorrência de fato do príncipe. No entanto, apesar de ser conhecida a difícil situação pela qual passam as empresas prestadoras de serviços que mantêm contratos administrativos com pessoas jurídicas de direito público, o fato é que o encerramento desses contratos não se amolda na figura prevista no art. 486 da CLT, mas, ao contrário, tais fatos estão inseridos no risco da atividade econômica da demandada, que já auferiu muitos lucros pelas contratações com a administração pública.Assim, não tendo ocorrido a quitação das verbas rescisórias, fica a empregadora condenada ao pagamento.Em relação ao aviso prévio, extraio da confissão levada a efeito pelo promovente em seu depoimento pessoal (ata de Id. d512dcc), em conjunto com o documento de Id. 14aa2ae, que ele foi concedido na modalidade trabalhada, por 30 dias, no período de 28.01.2023 a 26.02.2023. Desse modo, procedem os seguintes pedidos de verbas rescisórias, considerado o período de duração do contrato de trabalho havido entre as partes (de 22.05.2018 a 07.03.2023, observada a projeção do aviso prévio de 39 dias) e a última remuneração de R$ 1.490,20, nos limites do pedido:saldo de salário de 26 dias em fevereiro de 2023;9 dias de aviso prévio indenizado;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS.Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, devendo a ré responder, ainda, pela integralidade dos depósitos, inclusive pela multa de 40%, independentemente de eventual parcelamento firmado junto a Caixa Econômica Federal – CEF, que não pode obrigar o autor que não participou de tal ajuste.
Nunca é demais lembrar que a referida parcela deveria ter sido depositada na conta vinculada do empregado durante o período de contrato de trabalho, o que não ocorreu regularmente, conforme admitido pela acionada, sendo, portanto, devida integralmente por ocasião de sua rescisão contratual.Não tendo sido solvidas as verbas rescisórias no prazo de que cuida o parágrafo sexto do art. 477 da CLT, incide ainda a penalidade prevista no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal. Considerando que a empregadora admitiu a ausência de pagamento dos direitos resilitórios devidos à trabalhadora, reputo incontroversa a matéria, sendo caso de aplicação da multa prevista no art. 467 celetista. Vale ressaltar que as penalidades em questão não podem ser afastadas em razão da alegada crise financeira sofrida pela ré, uma vez que isso configuraria a indevida transferência dos riscos do negócio ao trabalhador.
Também, como visto, não estamos diante da ocorrência de fato do príncipe previsto no art. 486 da CLT. Tutela de urgência:Confirmo agora a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que deferiu a habilitação do obreiro no seguro-desemprego. Dano moral:Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, não há que se falar em indenização por danos morais.Note-se que o autor alegou, de forma vaga, que estava com salário atrasado, sem especificar a qual salário se refere, apenas tendo postulado a condenação da empregadora no pagamento do saldo de salário.Improcede o pedido. Responsabilidade subsidiária:O segundo demandado, apesar de ter admitido a existência de contrato administrativo firmado com a primeira ré, negou que o autor tenha prestado serviços em seu favor, o que deixou a cargo deste último o ônus de provar suas alegações (CLT, art. 818). De tal missão, todavia, o promovente logrou se desvencilhar, tendo em vista que sua testemunha confirmou a tese inicial.
Como se não bastasse, o nome do acionante consta da relação de funcionários juntado pelo próprio ente público (Id 44ec105).Sob outro enfoque, a defesa do ente público invoca o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), com o fim de se eximir de uma possível responsabilização.Não ignora este Juízo que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido inserto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços (contratado).
No entanto, a Excelsa Corte ressalvou a hipótese da responsabilização do ente público em caso de culpa in vigilando, quando o acervo probatório do processo sinalize descumprimento do dever de fiscalização.Diante disso, a Súmula 331 do C.
TST sofreu recente alteração, tendo sido acrescentado ao seu corpo o item V, que prevê essa possibilidade de responsabilização quando ficar configurada a “conduta culposa (do órgão público) no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993”.Nesse mesmo sentido direcionou-se a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, por meio de suas súmulas 41 e 43, valendo o destaque de que a primeira impõe à administração o dever de demonstrar que exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e das obrigações da contratada como empregadora, considerando sua maior aptidão para a produção de tal evidência.Recentemente, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento, por ocasião do julgamento do RE 760931, com repercussão geral, no sentido de que é vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.A esse respeito, foi, inclusive, aprovada a seguinte tese prevalecente:“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993.”Na hipótese dos autos, entretanto, o órgão público não se desincumbiu de tal encargo probatório.A esse respeito, conquanto o segundo acionado tenha apresentado documentação no sentido de que exercia certa fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré, tendo, inclusive, solicitado a abertura de processo sancionatório para apurar, dentre outras inconformidades, a falta de recolhimento dos passivos trabalhistas, no período de julho a outubro de 2021 (Id. 84dc3b9), o fato é que tal atuação não foi suficiente para corrigir a postura da prestadora de serviços e o contrato existente entre eles não foi rompido ou, pelo menos, não há prova disso nos autos.Além disso, a condenação da empresa contratada ao pagamento de parcelas elementares, tais como depósitos do FGTS e verbas rescisórias típicas, já demonstra que não havia uma supervisão adequada do ente público.
Se tivesse ocorrido uma fiscalização séria e eficaz, não teria sido permitido o inadimplemento dessas parcelas e o contrato administrativo teria sido efetivamente rescindido.Desse modo, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, nos termos do supramencionado item V da Súmula 331 do TST.Registro, por oportuno, que a responsabilidade secundária ora declarada abrange todas as verbas da condenação (item VI do citado verbete), inclusive eventuais multas aplicadas à empregadora pelo desrespeito às normas trabalhistas, como é o caso das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (TRT/RJ, Súmula 13).Ressalto que a responsabilidade abrange todas as parcelas resultantes da condenação, conforme item VI do mencionado verbete jurisprudencial, não sendo necessário que sejam esgotas todas as possibilidades de execução em face da devedora principal, tampouco de seus sócios, bastando o seu mero inadimplemento para redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste TRT da 1ª Região (Súmula 12).Procede o pedido.Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.786,02.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.114,40.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré era superior ao supracitado limite legal, não havendo prova de que a trabalhadora encontra-se desempregada, nem de sua situação de hipossuficiência econômica de modo que não lhe é devido o direito vindicado.Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.Juros e correção monetária:Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) pronunciar a prescrição parcial para declarar inexigíveis as verbas anteriores a 27.06.2018, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do art. 487, II, do CPC/2015;b) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a primeira ré, INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, a satisfazer à parte autora, ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES, os seguintes títulos e providências:saldo de salário de 26 dias em fevereiro de 2023;9 dias de aviso prévio indenizado;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a reclamada pela regularidade dos depósitos;expedição de alvará para levantamento do FGTS;multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.c) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva;d) condenar o 2º reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a responder de forma subsidiária pela satisfação dos títulos acima especificados;e) condenar o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos rejeitados, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.Custas de R$ 600,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
O 2º reclamado fica isento de tal condenação, por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT.Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a prerrogativa legal do ente público quanto à requisição de pequeno valor (RPV – art. 100, § 3º, CRFB/88).Deixo de submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição, considerando o valor da condenação (TST, Súmula 303).Intimem-se as partes, sendo o segundo acionado por mandado.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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27/06/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES
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27/06/2024 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/06/2024 10:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES
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16/05/2024 10:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
13/05/2024 00:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 14:44
Audiência de instrução realizada (02/05/2024 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/05/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
03/12/2023 19:11
Convertido o julgamento em diligência
-
29/11/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/11/2023 15:02
Audiência de instrução designada (02/05/2024 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/11/2023 14:29
Audiência una realizada (29/11/2023 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/11/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2023 15:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
19/07/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES em 17/07/2023
-
08/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/07/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
07/07/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS RIBEIRO LOPES
-
05/07/2023 15:36
Audiência una designada (29/11/2023 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/07/2023 15:35
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2023 10:45 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/07/2023 15:35
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2023 10:45 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/07/2023 15:34
Audiência una cancelada (29/11/2023 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/06/2023 14:59
Audiência una designada (29/11/2023 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/06/2023 13:00
Audiência una cancelada (08/11/2023 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/06/2023 14:48
Audiência una designada (08/11/2023 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/06/2023 18:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
27/06/2023 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/06/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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