TRT1 - 0100588-61.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:39
Arquivados os autos definitivamente
-
19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA em 18/07/2025
-
04/06/2025 13:08
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA
-
27/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100588-61.2024.5.01.0247 RECLAMANTE: ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA RECLAMADO: C&A MODAS S.A.
DESTINATÁRIO: ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA -
26/05/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA
-
23/05/2025 09:31
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.415,40)
-
23/05/2025 09:31
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 245,15)
-
23/05/2025 09:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.093,68)
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 12/05/2025
-
08/05/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
24/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA
-
24/04/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
24/04/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/04/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
06/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA
-
06/04/2025 09:56
Homologada a liquidação
-
05/04/2025 21:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
04/04/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
30/03/2025 06:49
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
30/03/2025 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
28/03/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/03/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f2f2a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Certificado o trânsito em julgado, conforme a certidão de ID 8362ccb.
Intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, entregando as guias para liberação do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos em caso de ausência ou insuficiência de depósitos, e das guias do seguro-desemprego, sob pena, nesse caso, de pagamento de indenização substitutiva, no valor equivalente ao benefício.
Prazo 8 dias.
Sem prejuízo da determinação acima, venha o autor com a liquidação do julgado, em 08 dias, solicitando-se que os cálculos venham, preferencialmente, por meio do PJe-Calc, e acompanhados do arquivo “pjc” , para agilizar a futura atualização dos cálculos pela Contadoria da Vara.
Após, vista à(s) ré(s) por igual prazo, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Após, venham os autos conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 14 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
14/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
14/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA
-
14/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/03/2025 14:30
Iniciada a liquidação
-
14/03/2025 14:30
Transitado em julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA em 13/03/2025
-
24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7222e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói JULGA PROCEDENTE o pedido autoral, condenando-se a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Fica também condenada a reclamada a providenciar, em igual prazo, a entrega das guias para liberação do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos em caso de ausência ou insuficiência de depósitos, E das guias do seguro-desemprego, sob pena, nesse caso, de pagamento de indenização substitutiva, no valor equivalente ao benefício (Arts.186 e 248 do Código Civil/Art.8º-§1º da CLT). Oportunamente, em sendo considerado ser mais benéfico à reclamante a expedição de alvará e de ofício respectivamente para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, fica autorizada a Secretaria a providenciar tais expedientes. Além disso, fica condenada a reclamada a pagar ao advogado da reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Acresçam-se correção monetária e juros de mora. Tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação, para cálculo da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas aqui reconhecidos, dos seguintes índices: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “I” da modulação do STF – “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” –, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-e (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do Art. 406. Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA -
21/02/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
21/02/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA
-
21/02/2025 22:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
21/02/2025 22:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA
-
06/12/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/12/2024 14:47
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/09/2024 15:34
Juntada a petição de Réplica
-
02/09/2024 14:49
Audiência de instrução designada (05/12/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/09/2024 14:42
Audiência inicial realizada (02/09/2024 11:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/08/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
19/06/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA
-
19/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA KAREM BRITO MESQUITA
-
17/06/2024 10:19
Audiência inicial designada (02/09/2024 11:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002473-28.2014.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Renato Guerra da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2014 03:00
Processo nº 0100508-42.2019.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2019 15:47
Processo nº 0102016-52.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisela de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:01
Processo nº 0100070-07.2025.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Nascimento de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 23:53
Processo nº 0100808-88.2022.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Alves da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2022 14:55