TRT1 - 0100436-82.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:59
Arquivados os autos definitivamente
-
09/09/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
08/09/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
08/09/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 05/09/2025
-
30/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
30/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
30/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
30/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
27/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
27/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
27/08/2025 06:44
Iniciada a execução
-
26/08/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
07/08/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
07/08/2025 18:29
Homologada a liquidação
-
07/08/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
28/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
28/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
28/07/2025 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/07/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
17/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 16/07/2025
-
10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/07/2025
-
30/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
27/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
27/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
27/06/2025 10:34
Iniciada a liquidação
-
27/06/2025 10:34
Transitado em julgado em 24/06/2025
-
26/06/2025 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/03/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 24/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e7afc proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/03/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
10/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
10/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
10/03/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA sem efeito suspensivo
-
08/03/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 07/03/2025
-
05/03/2025 09:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b4c805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100436-82.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA Rés: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Alega a autora que foi coagida a pedir demissão no dia 02/01/2023 em decorrência das seguintes condições de trabalho: “Reclamada não estava arcando com sua obrigação patronal, qual seja, oferecer local adequado para realização do labor, pagamento das comissões, não aceitava atestados medico de saúde, Reclamante, que assim procedeu por ser a única forma de ver liberada sua carteira de trabalho, se pedisse demissão”.
Em audiência, a reclamante declarou que pediu demissão por não estar satisfeita com as mudanças dos locais de trabalho, especificamente, pela possível alocação no setor de pedágios, limitando os termos da inicial.
Em que pese a declaração autoral em sede de depoimento pessoal, restou incontroverso que a reclamante não foi transferida para o setor de pedágios.
Ademais, a própria reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que as mudanças de locais de trabalho como vendedora de loja/container (Realengo e Campo Grande) ocorreram pela ausência de local fixo de trabalho e pela necessidade da atividade econômica da ré para o atingimento de metas.
Oportuno registrar que a primeira transferência (Recreio – primeira alocação – para Bangu – segunda alocação) se deu a pedido da própria autora.
Considerando que as alterações do local de trabalho ocorreram por necessidade da empresa e que a mera insatisfação da reclamante não possui o condão de viciar a sua expressa manifestação de resilir o contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de item “b” e os consectários (itens “e”, “f” e “i”).
Ademais, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas resilitórias incontroversas.
Por fim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois as verbas resilitórias foram pagas no prazo legal (id 603b4e5). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No laudo pericial (id 21b96a1), o perito concluiu que a autora faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: “8. – Conclusão Com base nas informações apuradas na diligência e de acordo com as informações e relatos prestados pela Reclamante presente no dia da diligência, fotos auferidas do local durante a perícia, as condições verificadas “in loco” e documentações junto ao processo, concluo que: O presente Perito Judicial vem informar que a parte Reclamante faz jus a periculosidade 30% devido ao agente inflamavel durante a sua carga horaria laboral.
Conforme atividades da parte Reclamante a mesma laborava em area proxima ao abastecimento dos inflamaveis - toda area de operação abrangendo no mínimo distancia em torno de 7,5 metros das bombas de combustiveis.
Nesse caso a Reclamante permanecia de forma habitual na area de abastecimento independente de executar ou não a operção de abastecimento Conforme NR 16 ANEXO 2” A parte ré não impugnou o laudo, apesar de regularmente intimada, concordando tacitamente com os seus termos.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no valor mensal equivalente a 30% sobre o salário básico, observado o disposto no § 1º do art. 193 da CLT e na Súmula 191 do TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Considerando que as transferências ocorreram no âmbito do município do Rio de Janeiro, local da prestação de serviços, sem mudança de domicílio da autora, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de transferência, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 469 da CLT. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora, pois a nulidade do pedido de demissão e os consectários foram julgados improcedentes.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme art. 790, §§ 3º, da CLT e tese fixada no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo a ré sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais fixados no valor de R$ 3.000,00, que ora confirmo (id 4e0ec9f), tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em face de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, adicional de periculosidade e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
17/02/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
17/02/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
17/02/2025 21:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
17/02/2025 21:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
17/02/2025 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
11/02/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:55
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
14/01/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
14/01/2025 08:59
Audiência de instrução designada (10/02/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 08:59
Audiência de instrução cancelada (30/01/2025 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 16/12/2024
-
14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 13/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
04/12/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
04/12/2024 18:15
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 18:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
02/12/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
02/12/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
02/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 29/11/2024
-
22/11/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
16/11/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
16/11/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
16/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 09/10/2024
-
04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 03/10/2024
-
01/10/2024 08:35
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
01/10/2024 03:34
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 30/09/2024
-
25/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 06:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
24/09/2024 06:53
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
24/09/2024 06:53
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
24/09/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/09/2024 13:38
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
13/09/2024 13:36
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 11/09/2024
-
10/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 09/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
02/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
27/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 26/08/2024
-
21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 20/08/2024
-
16/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
15/08/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
15/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
13/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
13/08/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
13/08/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/08/2024 08:51
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
08/08/2024 19:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/08/2024 19:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/07/2024 18:08
Encerrada a conclusão
-
30/07/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
26/07/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
25/07/2024 13:49
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 14:58
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2024 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2024 06:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
10/05/2024 01:08
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 09/05/2024
-
09/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
07/05/2024 08:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/04/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2024 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/04/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
-
27/04/2024 14:29
Expedido(a) mandado a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
27/04/2024 14:28
Expedido(a) mandado a(o) CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
-
27/04/2024 14:15
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100419-22.2020.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Magna Almeida Jacques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2020 11:34
Processo nº 0100629-61.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Ecir Silva Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2024 14:38
Processo nº 0100207-03.2025.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Reis Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 01:11
Processo nº 0100248-43.2025.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emilton Tavares de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 19:45
Processo nº 0100436-82.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Silva Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 05:40