TRT1 - 0100477-77.2024.5.01.0053
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/04/2025 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f7c84 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em (Id 6f3eda4).
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id cab5634). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
18/03/2025 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
17/03/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ed16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO em face de P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., para excluir o segundo reclamado do polo passivo e condenar o primeiro reclamado ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.538,69, de: aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 28 dias de dezembro de 2023;13° salário proporcional de 2024, à razão de 1/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 1/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%.multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;abono pecuniário na proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência o período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 conforme estabelecido no item 2 da cláusula décima terceira da CCT 2023/2024;auxílio-alimentação no valor de R$26,00 por dia de trabalho (cláusula décima da CCT de 2022/2023) da admissão até 30/04/2023.e no valor de R$27,30 por dia de trabalho (cláusula décima quarta) a partir de 01/05/2023 até a dispensa.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará ainda aos advogados da segunda reclamada 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Exclua-se a segunda ré do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$552,30, calculadas sobre R$27.615,08, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO -
25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO
-
25/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 552,30
-
25/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO
-
14/02/2025 11:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/02/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 12:33
Audiência una realizada (12/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/11/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/11/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
21/11/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
21/11/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO
-
21/11/2024 17:09
Expedido(a) notificação a(o) VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO
-
21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/11/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
19/11/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO
-
19/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/11/2024 19:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 19:18
Audiência una designada (12/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/11/2024 19:18
Audiência una por videoconferência cancelada (12/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/08/2024 11:46
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2024 12:33
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/06/2024 11:21
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
13/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/06/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO
-
12/06/2024 12:41
Acolhida a exceção de incompetência
-
12/06/2024 12:39
Audiência inicial cancelada (22/07/2024 08:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/06/2024 12:37
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
07/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
06/06/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO
-
29/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
29/05/2024 11:33
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 11:02
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
18/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2024
-
15/05/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 10:00
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/05/2024 10:00
Expedido(a) notificação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
-
14/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO
-
10/05/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO ROSA DO ESPIRITO SANTO
-
09/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/05/2024 12:06
Audiência inicial designada (22/07/2024 08:15 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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