TRT1 - 0101156-61.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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15/09/2025 09:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/09/2025 09:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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12/09/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 13:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CAROLINA BIJOUX E ACESSORIOS LTDA em 30/04/2025
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15/04/2025 18:44
Expedido(a) alvará a(o) ANA QUELE LACERDA VIANNA
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15/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BIJOUX E ACESSORIOS LTDA
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11/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA QUELE LACERDA VIANNA
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11/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/04/2025 21:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA QUELE LACERDA VIANNA
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05/04/2025 13:42
Expedido(a) ofício a(o) ANA QUELE LACERDA VIANNA
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05/04/2025 13:42
Expedido(a) alvará a(o) ANA QUELE LACERDA VIANNA
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de CAROLINA BIJOUX E ACESSORIOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de ANA QUELE LACERDA VIANNA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa45d4 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ante os termos da res judicata e da obrigação personalíssima da demandada, designo o dia 11/04/2025, às 10:00 horas, para comparecimento dos litigantes em Juízo, a fim de que seja cumprida a decisão judicial de proceder às retificações na CTPS da autora, para constar admissão em 02/08/2019 e rescisão contratual (rescisão indireta) em 01/12/2023. Em caso de inadimplência da reclamada, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a proceder às anotações na CTPS, face ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 da CLT.
Entretanto, na hipótese do não comparecimento ou comparecimento extemporâneo da ré, ficará esta sujeita às penalidades cabíveis.
Sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer aqui determinada, proceda a Secretaria à expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento dos depósitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como de ofício ao SRTE-MTE para habilitação do trabalhador no benefício do seguro-desemprego.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA BIJOUX E ACESSORIOS LTDA -
24/03/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BIJOUX E ACESSORIOS LTDA
-
24/03/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA QUELE LACERDA VIANNA
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24/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/03/2025 12:33
Iniciada a execução
-
14/03/2025 12:33
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAROLINA BIJOUX E ACESSORIOS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA QUELE LACERDA VIANNA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d5e0ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA QUELE LACERDA VIANNA, em face de CAROLINA BIJOUX E ACESSÓRIOS LTDA, para condená-la na obrigação de pagar à autora as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - saldo de salário de 30 dias de novembro/2023; - aviso prévio indenizado (42 dias); - 13º salário proporcional de 2019 (5/12); diferença de 13º salário de 2023 (11/12, nos limites do pedido, considerando, ainda, que a autora já recebeu R$ 785,50); - férias proporcionais (5/12, do período de 02/08/2019 a 31/12/2019), férias vencidas 2022/2023 e férias proporcionais (11/12, do período de 01/01/2023 a 01/12/2023), todas acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; - férias simples dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, ambas acrescidas de 1/3 - reembolso do vale transporte; - horas extras e reflexos; - honorários de sucumbência de 5% aos procuradores da autora.
Deverá a ré comprovar, em 10 dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das diferenças de FGTS (relativas ao mês de novembro/2023 e ao período de 02/08/2019 a 31/12/2019), bem como o FGTS incidente sobre as verbas resilitórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), além da indenização de 40%, a ser calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos à autora durante todo o pacto laborativo e os efeitos da S. 305 do C.
TST.
Deverá traditar as guias respectivas a fim de possibilitar o saque dos depósitos pela demandante, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
No mesmo prazo acima fixado, deverá a ré entregar as guias relativas ao seguro-desemprego, também sob pena de a obrigação de fazer se converter em obrigação de dar.
Caso não cumprida tal obrigação, a indenização será calculada nos termos das Resoluções 736 e 742/2015 do CODEFAT.
Deverá a ré, também, mediante específica intimação, proceder às retificações na CTPS da autora, para constar admissão em 02/08/2019 e rescisão contratual em 01/12/2023, nos limites do pedido.
Sua inércia ensejará o cumprimento da obrigação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.
Custas no valor total de R$ 816,03, sendo R$ 652,83 (2% sobre o valor da condenação de R$ 32.641,35 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 163,21 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelo réu (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva, especialmente o valor pago em 12/12/2023, de R$ 3.584,92 (fl. 69), observados os idênticos títulos constantes do TRCT (fls. 70/71).
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Cumpra-se em até oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA QUELE LACERDA VIANNA -
21/02/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BIJOUX E ACESSORIOS LTDA
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21/02/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA QUELE LACERDA VIANNA
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21/02/2025 23:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 652,83
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21/02/2025 23:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA QUELE LACERDA VIANNA
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21/02/2025 23:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANA QUELE LACERDA VIANNA
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11/02/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/02/2025 12:46
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA QUELE LACERDA VIANNA
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17/09/2024 14:46
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/09/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 12:15
Audiência de instrução designada (10/02/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/08/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 08:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/08/2024 01:02
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAROLINA BIJOUX E ACESSORIOS LTDA em 23/01/2024
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14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ANA QUELE LACERDA VIANNA em 13/12/2023
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05/12/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 13:39
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINA BIJOUX E ACESSORIOS LTDA
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04/12/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA QUELE LACERDA VIANNA
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04/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/08/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/12/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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