TRT1 - 0101179-95.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA DOS SANTOS
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08/04/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE ASSISTENCIA A CRIANCA -CEACRI sem efeito suspensivo
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07/04/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA DOS SANTOS em 18/03/2025
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18/03/2025 21:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0074c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, FABIANA DA SILVA DOS SANTOS, reclamante, CENTRO DE ASSISTENCIA A CRIANCA -CEACRI, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 6eb1133, FABIANA DA SILVA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de CENTRO DE ASSISTENCIA A CRIANCA -CEACRI, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 6eb1133, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 4d1d607.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 13a12c4 foi interrogada a parte autora e deferida a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS e baixa na CTPS.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos do autos, inconciliáveis.
Alvará expedido no ID 2eddb7c.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - PIS Argui a ré a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria relativa ao pagamento das parcelas relativas ao PIS dos anos 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor total de R$5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), sob alegação que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias no período do contrato de trabalho para o INSS; que haveria o cadastramento de RAIS em nome da autora.
Da análise dos documentos presentes no ID 85f6c22 (Fls. 39/43) apresentados pela parte autora, verifica-se apenas o cadastro referente ao ano de 2021.
Considerando a distribuição do ônus da prova presente nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, competia à reclamada demonstrar o adequado cadastramento do período pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, não há que se falar em incompetência do Juízo, eis que de acordo com a Súmula 300 do C.TST, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) e, assim, consequentemente, as indenizações advindas de tal irregularidade.
REJEITO e, em consequência..
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECLAMANTE Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECLAMADA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela ré em virtude de ser classificada como entidade filantrópica, tenho que o CPC permite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessária, entretanto, a comprovação de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração.
O mesmo ocorre com as entidades filantrópicas, as quais poderão ser consideradas isentas das custas desde que comprovada de forma cabal a insuficiência de recursos para o pagamento, como se depreende do parágrafo 10 do artigo 899 combinado com o parágrafo 4º do artigo 790, ambos da CLT, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Rejeito.
VERBAS RESCISÓRIAS Diz a autora que foi admitida em 01/03/2005 para exercer o cargo de Auxiliar de Escritório, tendo sido demitida imotivadamente em 29/11/2023, ocasião em que percebia R$1.627,33, sem o pagamento das verbas rescisórias.
Afirma que desde janeiro de 2023 não havia o pagamento tempestivo dos salários; que desde 2019 não haveria depósitos na conta vinculada ao FGTS e repasse dos valores descontados a título de cota previdenciária, o que a teria impedido de receber o PIS de 2020 até 2023, o que foi levou a autora a denunciar a reclamada ao Ministério do Trabalho em 03/2023; que não gozou nem recebeu as férias de 2022/2023, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de 4 parcelas do PIS, saldo de salário (29 dias), aviso prévio (81 dias), férias vencidas em dobro de 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (11/12), ambas acrescidas de 1/3, 13º salário integral de 2023 e proporcionais de 2024 (02/12), FGTS +40%, guias para habilitação ao programa do Seguro Desemprego, saque do FGTS e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada aduz que a reclamante teria pedido demissão e não retornara para o recebimento das verbas rescisórias e baixa na CTPS; que quanto ao PIS alega que a parte autora não teria comprovado a culpa exclusiva da ré pelo não recebimento do abono Em depoimento pessoal a autora disse "não pediu contas; que chegou para trabalhar e a empresa lhe comunicou que estava sendo demitida por ter denunciado a empresa no Sindicato e no Ministério do Trabalho; que a Sra.
Anatália lhe comunicou e já na varanda lhe comunicou para procurar seus direitos".
A distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 da CLT e nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, cabendo à reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Logo, competia à parte ré o ônus de comprovar a formalização do pedido de demissão alegado, assim como os depósitos do FGTS e concessão de férias 2022/2023, encargo do qual não se desincumbiu.
Registre-se que, quanto às férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023, indevido o pagamento em dobro, eis que não se constata a inobservância do prazo do artigo 137 da CLT.
Assim, diante da inexistência de comprovante de concessão e pagamento das férias de 2022/2023 e pagamento das verbas rescisórias e da regularização dos depósitos faltantes, conforme extrato de ID aea9e0c, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a efetuar o pagamento do saldo de salário (29 dias), aviso prévio (81 dias), férias vencidas simples de 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (11/12), ambas acrescidas de 1/3, 13º salário integral de 2023 e proporcionais de 2024 (02/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o saldo, “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT, eis que incontroversas e não pagas, e guias para habilitação ao programa do Seguro Desemprego, devendo comprovar nos autos caso não logre êxito em habilitar-se por culpa do réu, para que seja incluída indenização substitutiva nos cálculos para liquidação de sentença, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Quanto à indenização das parcelas do PIS não recebido em razão da ausência de cadastramento da autora na RAIS nos anos de 2020, 2022 e 2023, diante da ausência de comprovantes acerca do cadastro, como dito anteriormente, encargo da parte ré, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a reclamada a pagar indenização referente ao PIS não recebido pela reclamante em 2020, 2022 e 2023.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ASSISTENCIA A CRIANCA -CEACRI -
25/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ASSISTENCIA A CRIANCA -CEACRI
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25/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA DOS SANTOS
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25/02/2025 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/02/2025 15:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA DA SILVA DOS SANTOS
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11/11/2024 17:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/11/2024 22:26
Expedido(a) alvará a(o) FABIANA DA SILVA DOS SANTOS
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06/11/2024 16:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 13:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 12:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/06/2024 11:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 22:09
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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24/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de CENTRO DE ASSISTENCIA A CRIANCA -CEACRI em 23/01/2024
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12/12/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ASSISTENCIA A CRIANCA -CEACRI
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11/12/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA DOS SANTOS
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11/12/2023 15:17
Audiência inicial por videoconferência designada (28/06/2024 11:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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