TRT1 - 0100672-06.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 19:30
Juntada a petição de Contraminuta
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29/04/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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16/04/2025 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 14:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d85ea7 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): MICHEL MONTEIRO DELEFFE Recorrido(a)(s): GATE GOURMET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 223-G, inciso XI; artigo 818, inciso I; artigo 843, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400; artigo 410; Código Civil, artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial . - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
De toda sorte, o que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Impende se sublinhe, por fim, que os arestos transcritos em relação aos demais temas não se prestam ao fim colimado porquanto inservíveis, quando provenientes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou, ainda, porque não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso V. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766. - contrariedade ao disposto no Enunciado de nº 02 aprovado pela ANAMATRA, na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
Registra-se, por oportuno, que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Neste contexto, não se verifica qualquer afronta aos dispositivos elencados, na medida em que o julgado encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante do STF exarado no julgamento da ADI 5766.
Inócuos, portanto, os arestos trazidos para eventual confronto de teses.
Quanto ao percentual arbitrado, do que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade do dispositivo apontado.
Inviável o processamento do apelo também neste aspecto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL MONTEIRO DELEFFE -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MONTEIRO DELEFFE
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de MICHEL MONTEIRO DELEFFE
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27/01/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GATE GOURMET LTDA em 04/11/2024
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29/10/2024 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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17/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MONTEIRO DELEFFE
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10/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de GATE GOURMET LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-20 e provido em parte
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10/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de MICHEL MONTEIRO DELEFFE - CPF: *53.***.*90-37 e provido em parte
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 27-09-2024 ()
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22/07/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/05/2024 15:04
Distribuído por dependência
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07/08/2023 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de GATE GOURMET LTDA em 04/08/2023
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05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MICHEL MONTEIRO DELEFFE em 04/08/2023
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05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de GATE GOURMET LTDA em 04/08/2023
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05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MICHEL MONTEIRO DELEFFE em 04/08/2023
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25/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
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25/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
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25/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
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25/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
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25/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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24/07/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MONTEIRO DELEFFE
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24/07/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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24/07/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL MONTEIRO DELEFFE
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20/07/2023 12:40
Conhecido o recurso de MICHEL MONTEIRO DELEFFE - CPF: *53.***.*90-37 e provido
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17/07/2023 20:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2023
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23/06/2023 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:36
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 18-07-2023 ()
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19/06/2023 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2023 19:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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