TRT1 - 0100075-82.2023.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR em 05/05/2025
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR em 05/05/2025
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14/04/2025 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR
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11/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 16:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10b64b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
Recorrido(a)(s): RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, especificamente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o disposto no inciso IV do referido artigo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo, portanto, a exigência do inciso I do art. 896, § 1º, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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28/01/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 11:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR em 05/11/2024
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05/11/2024 12:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR
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18/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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18/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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18/10/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR
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17/10/2024 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38
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10/10/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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04/10/2024 19:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR em 01/10/2024
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26/09/2024 23:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/09/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR
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17/09/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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17/09/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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17/09/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR
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16/09/2024 12:02
Conhecido o recurso de RONALDO TEIXEIRA DO COUTO JUNIOR - CPF: *90.***.*04-42 e provido em parte
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16/09/2024 12:02
Conhecido o recurso de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38 e provido em parte
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23/08/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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15/08/2024 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 20:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PARECER TÉCNICO OU DOCUMENTO ELUDICATIVO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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