TRT1 - 0101235-27.2018.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:39
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 28)
-
05/05/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/05/2025 15:06
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/04/2025 19:05
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ALBINO DINIZ FEIJOO
-
18/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
15/04/2025 08:24
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 19:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6d16e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Recorrido: ALBINO DINIZ FEIJÓ Registra-se, inicialmente, que este processo é conexo ao de número 0101697-44.2017.5.01.0025, tendo sido proferida decisão única para um e outro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 102, item II, e nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 3º; 224, § 2º; e 818, inciso II; e do Código de Processo Civil, artigo 373; - divergência jurisprudencial.
Em relação ao tema em destaque, a análise do acórdão recorrido não permite verificar afronta aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à alegada jurisprudência sumulada do TST, haja vista o registro, in verbis: "Em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau, verifica-se que, no período abrangido pelos processos conexos, ou seja, desde 11/04/2014 até 28/11/2018, embora o autor exerça formalmente a função de gerente de contas, ficou comprovado que teve as suas funções esvaziadas na prática.
Isso porque as testemunhas comprovaram que o autor não tinha o mesmo acesso que os gerentes, não participava de reuniões, ficava praticamente sem trabalho para desempenhar, embora fosse obrigado a cumprir a jornada de 8 horas diárias, com 1 hora de intervalo." (g.n.) Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, uma vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.
Alegações: - violação dos artigos 5º, incisos LV e XXVI; 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 8º, § 3º; 611-A e 611-B; e do Código Civil, artigos 104 e 114; - divergência jurisprudencial; - observância do entendimento firmado pelo STF no ARE nº 1121633 (Tema 1046); - desconsideração da aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020.
O acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Súmula 109. Não seria razoável supor que o Tribunal Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à decisão proferida pelo E.
STF no julgamento do Tema 1046 e da ADPF 381, porquanto consigna o Tribunal Regional, deliberando sobre embargos de declaração: "Entretanto, a compensação é devida apenas no período de vigência das normas coletivas, ou seja, no período a partir de 01/09/2018, já que estas apenas surtem efeitos nesse período, não sendo possível abranger todo o período imprescrito.
Diante disso, defere-se a compensação pretendida pelo réu no período da vigência da convenção coletiva de trabalho, desde que observados os requisitos do parágrafo segundo da cláusula 11 da CCT 2018/2019." (g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegações: - violação do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal; - violação do Código Civil, artigo 944; - divergência jurisprudencial.
O exame minucioso do processo revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se verificando violação aos dispositivos apontados.
Cabe registrar que, em relação à insurgência quanto ao valor da indenização por dano moral, tem-se que o acórdão considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do Juiz.
Os arestos apresentados são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de Turmas do TST, não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/55312 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA -
10/03/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
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10/03/2025 23:16
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
-
01/02/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
01/02/2025 10:30
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 13:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALBINO DINIZ FEIJOO em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
-
25/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALBINO DINIZ FEIJOO
-
24/09/2024 14:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10
-
24/09/2024 14:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALBINO DINIZ FEIJOO - CPF: *30.***.*38-72
-
12/09/2024 10:06
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
06/09/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
-
27/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALBINO DINIZ FEIJOO
-
27/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:42
Convertido o julgamento em diligência
-
26/08/2024 19:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2024 19:23
Encerrada a conclusão
-
26/08/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/08/2024 12:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2024 09:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
-
14/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ALBINO DINIZ FEIJOO
-
12/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 e provido em parte
-
12/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de ALBINO DINIZ FEIJOO - CPF: *30.***.*38-72 e provido em parte
-
09/08/2024 19:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/08/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
15/05/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/04/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/04/2024 15:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/04/2024 15:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
01/08/2023 15:19
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
01/08/2023 10:21
Proferida decisão
-
01/08/2023 08:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/08/2023 08:58
Encerrada a conclusão
-
13/07/2023 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/07/2023 10:46
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
12/07/2023 13:27
Declarado o impedimento ou a suspeição
-
12/07/2023 11:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
11/07/2023 16:31
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
11/07/2023 12:30
Declarada a incompetência
-
11/07/2023 10:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
11/07/2023 10:37
Encerrada a conclusão
-
11/07/2023 10:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/07/2023 10:04
Distribuído por dependência
-
03/11/2020 06:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
28/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/10/2020
-
28/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALBINO DINIZ FEIJOO em 27/10/2020
-
15/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
-
14/10/2020 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALBINO DINIZ FEIJOO
-
08/10/2020 14:23
Conhecido o recurso de ALBINO DINIZ FEIJOO - CPF: *30.***.*38-72 e provido
-
07/10/2020 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
25/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2020
-
24/09/2020 12:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 12:45
Incluído em pauta o processo para 07/10/2020 10:00 4a Turma - A ()
-
01/07/2020 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/07/2020 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
30/06/2020 07:44
Retirado de pauta o processo
-
10/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2020
-
09/06/2020 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 15:05
Incluído em pauta o processo para 23/06/2020, 10:00:00, 4a Turma - Processos Des. Chernicharo ()
-
19/02/2020 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/12/2019 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
05/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de André Henrique Raphael de Oliveira em 04/12/2019
-
27/11/2019 19:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando guia)
-
27/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/11/2019
-
27/11/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 09:42
Convertido o julgamento em diligência
-
25/11/2019 10:36
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
25/11/2019 10:36
Encerrada a conclusão
-
11/11/2019 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
05/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de André Henrique Raphael de Oliveira em 04/11/2019
-
04/11/2019 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2019
-
24/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 13:35
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
22/10/2019 15:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
22/10/2019 15:13
Encerrada a conclusão
-
01/10/2019 18:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
01/10/2019 09:59
Distribuído por dependência
-
23/08/2019 08:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2019 06:23
Decorrido o prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2019
-
22/08/2019 06:23
Decorrido o prazo de ALBINO DINIZ FEIJOO em 21/08/2019
-
09/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/08/2019
-
09/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 15:46
Conhecido o recurso de ALBINO DINIZ FEIJOO - CPF: *30.***.*38-72 e provido
-
19/07/2019 13:19
Incluído o processo em pauta (30/07/2019, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
-
14/07/2019 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2019 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
05/07/2019 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2019 12:35