TRT1 - 0100231-88.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE SOUZA
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15/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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15/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA AUGUSTO
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15/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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15/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA AUGUSTO
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15/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 11:33
Audiência de instrução designada (08/10/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 11:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/09/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/09/2025 19:02
Recebidos os autos para prosseguir
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02/06/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 29/05/2025
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29/05/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões (CRA de Recurso Ordinário MOBIRio - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JT)
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09/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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09/05/2025 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO DA SILVA AUGUSTO sem efeito suspensivo
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08/05/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/05/2025 14:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.164,36
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08/05/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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07/05/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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07/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 06/05/2025
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10/04/2025 13:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865eda4 proferida nos autos.
Incompetência da Justiça do Trabalho A Reclamada sustenta, em sua contestação, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, ao argumento de que o contrato firmado com o Reclamante possui natureza jurídico-administrativa, por se tratar de contratação por tempo determinado, em caráter emergencial e excepcional, com fundamento no art. 37, IX, da CRFB/88 e legislação municipal correlata (Id eedb76c).
O cerne da controvérsia, portanto, repousa sobre a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Reclamante e a Companhia Municipal de Transportes Coletivos – MOBI-Rio, empresa pública do Município do Rio de Janeiro.
Da leitura dos autos, restou incontroverso que o Reclamante foi contratado pela MOBI-Rio para exercer, temporariamente, a função de motorista do sistema BRT, no contexto de emergência administrativa decorrente da caducidade dos contratos de concessão anteriores e da assunção do serviço pelo Poder Público Municipal.
A contratação deu-se com base em autorização legal específica e por prazo determinado, conforme previsto no Decreto Rio n.º 50.201/2022 e na Lei Municipal n.º 1.978/93 (Id eedb76c).
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação no sentido de que a contratação realizada pelo Poder Público com fundamento no art. 37, IX, da Constituição configura relação jurídico-administrativa, e não vínculo de emprego regido pela CLT. Destaca-se o julgado proferido na ADI 3.395/DF, segundo o qual é da Justiça Comum a competência para apreciar demandas que versem sobre contratos administrativos, ainda que se alegue desvirtuamento da contratação temporária.
Reforçam esse entendimento recentes decisões do STF em sede de reclamações constitucionais e conflitos de competência (v.g., Rcl 44492 AgR, ARE 1176221 AgR, Rcl 4351 MC-AgR), nas quais se reafirma que o vínculo jurídico-administrativo, mesmo se desvirtuado ou com alegação de relação de trabalho disfarçada, não atrai a competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum, diante da prevalência da natureza do vínculo e da forma legal de contratação adotada.
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Contudo, sendo a contratação fundada em norma legal específica, com regime jurídico-administrativo temporário, pautado na excepcionalidade do serviço e na delegação emergencial de competência estatal, não se configura relação de trabalho, mas relação jurídica de natureza administrativa, afastando a competência desta Justiça Especializada.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito quanto aos pedidos deduzidos em face da Reclamada MOBI-Rio.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ACOLHO a preliminar arguida para declarar a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos formulados em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS – MOBI-RIO.
Determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, caso seja possível pelo Sistema.
Se não houver compatibilidade para distribuição direta, o autor deverá providenciar a distribuição diretamente ao órgão competente RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA AUGUSTO -
08/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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08/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA AUGUSTO
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08/04/2025 15:12
Declarada a incompetência
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31/03/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/03/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/03/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 16:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação Mobi Rio)
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22/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA AUGUSTO em 21/03/2025
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18/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 17/03/2025
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15/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA AUGUSTO em 14/03/2025
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06/03/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA AUGUSTO
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26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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26/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA AUGUSTO
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26/02/2025 13:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RICARDO DA SILVA AUGUSTO
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26/02/2025 13:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/03/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 13:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/02/2025 20:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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24/02/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100231-88.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 17:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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