TRT1 - 0100859-33.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/05/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS MENDONCA
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11/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 14:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b29b6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET RIO Recorrido(a)(s): FABIO DOS SANTOS MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Ressalta-se que a transcrição da conclusão e dispositivo do acórdão não supre a exigência da norma em estudo.
Vale ressaltar, por oportuno, que o trecho de decisão reproduzido, quando da alegação de divergência jurisprudencial, não corresponde à fundamentação adotada pela Turma.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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28/01/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS MENDONCA em 05/11/2024
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30/10/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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18/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS MENDONCA
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15/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de FABIO DOS SANTOS MENDONCA - CPF: *91.***.*19-49 e provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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12/09/2024 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 22:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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23/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:15
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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22/08/2024 21:14
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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