TRT1 - 0100369-91.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOTA DA SILVA
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05/09/2025 10:01
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO MOTA DA SILVA
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04/09/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOTA DA SILVA
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11/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2025
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17/06/2025 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOTA DA SILVA
-
03/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de RODRIGO MOTA DA SILVA - CPF: *92.***.*30-92 e não provido
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21/05/2025 12:14
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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16/05/2025 08:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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07/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edee78d proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: RODRIGO MOTA DA SILVA AGRAVADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Recebo a peça de Id "9133bef" como agravo interno.
Ao agravado, em 8 (oito) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 15:42
Convertido o julgamento em diligência
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06/05/2025 06:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025
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05/05/2025 21:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb92a77 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: RODRIGO MOTA DA SILVA AGRAVADO: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos estes autos de Agravo de Petição, em que figuram como partes: RODRIGO MOTA DA SILVA, como agravante, e TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como agravado.
A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 ,do C.
TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto, conforme passo a expor.
Em 16/12/2024, o autor, por meio da peça de ID. cf4cfdf, requereu a expedição de ofício para inscrição no REEF.
Diante disso, o MM Juízo “a quo” proferiu o despacho ora agravado, nos seguintes termos (ID. 35e7082): “
Vistos.
Em que pese o juízo estar sensível ao inconformismo do autor, razão assiste à parte reclamada, uma vez que o acordo corresponde a um título judicial transitado em julgado (art.831 da CLT) e, com efeito, faz coisa julgada e não pode ser alterado unilateralmente por uma das partes, salvo nos casos excepcionalmente previstos em lei, como a rescisória.
Neste sentido, mantenho os termos da ata de audiência Id4739714 e da certidão de habilitação na recuperação judicial expedida no Id ba041d6.
Intime-se para ciência.” Inconformado, o exequente interpõe o presente apelo, alegando que a “Agravada está utilizando de duas formas legais para pagamentos de seus débitos, mas controversas, uma é a habilitação para os seus credores no processo de recuperação judicial e outra junto ao seu REEF, no processo piloto n◦0010736-92.2014.5.01.0015.
No primeiro caso, ou seja, o Agravante concorre com TODOS os credores da ré (Bancos, Fornecedores, etc.), sendo que embora instaurado o referido processo desde julho de 2021, até a presente data não efetuou nenhum pagamento referente aos processos trabalhistas habilitados, ou mesmo, existe previsão de pagamentos, enquanto que, no processo do REEF, a situação é totalmente diferente, pois foi firmado acordo no processo piloto, onde a foi celebrado acordo”.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que, no caso, a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão incidental.
Logo, não possui caráter terminativo.
Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT).
Tal regra também se aplica à fase de execução.
Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias.
Como a lei não definiu que tipo de decisão poderia ser impugnável por meio de agravo de petição, surgiram várias correntes doutrinárias que se propuseram a interpretar o termo "decisões".
Dentre estas várias correntes, ganhou destaque a que defende que somente as decisões, definitivas ou terminativas, podem ser impugnadas por meio de agravo de petição.
Entretanto, abriu-se exceção no caso de a decisão interlocutória ser terminativa do feito, quando, então, poderá ser impugnada via agravo de petição.
Esta tese foi a que sobressaiu, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente.
Nesse sentido, o ensinamento de Manuel Antônio Teixeira Filho: "(...) apenas comportam agravo de petição as sentenças (...), consequentemente, não são impugnáveis, por esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos com conteúdo decisório e as decisões interlocutórias (...)" (SISTEMAS DOS RECURSOS TRABALHISTAS - 9ª edição - editora LTR - p. 297).
Acrescente-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do C.
TST, observando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida Súmula, "verbis": "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Na espécie, o r. despacho proferido pelo órgão julgador de primeiro grau tem caráter interlocutório, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, além de não acarretar a extinção da execução.
Portanto, não desafia recurso imediato, a teor do que dispõe a alínea "a", do artigo 897, da CLT.
Portanto, o agravo de petição é INADMISSÍVEL.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravante, por incabível.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MOTA DA SILVA -
11/04/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOTA DA SILVA
-
11/04/2025 07:27
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de RODRIGO MOTA DA SILVA /
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100369-91.2021.5.01.0008 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
10/04/2025 21:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
10/04/2025 21:49
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/04/2025 08:22
Distribuído por dependência/prevenção
-
15/08/2022 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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11/08/2022 17:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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10/08/2022 16:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 80.000,00)
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10/08/2022 16:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/08/2022 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 Link Gabinete RICARDO - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/08/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA
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02/08/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MOTA DA SILVA
-
01/08/2022 15:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/08/2022 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 Link Gabinete RICARDO - CEJUSC-CAP 2º grau)
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26/06/2022 09:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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26/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2022 09:44
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2022 09:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/06/2022 09:42
Encerrada a conclusão
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23/06/2022 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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