TRT1 - 0100390-40.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/08/2025 23:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/05/2025 16:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 12/05/2025
-
06/05/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 09:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 17:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100390-40.2023.5.01.0059 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME -
24/04/2025 13:16
Expedido(a) edital a(o) J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DE SOUZA
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DE SOUZA
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/03/2025 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 14:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91ab4d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PAULO ALEXANDRE DE SOUZA 2. CLARO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. CLARO S.A. 2. J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME 3. PAULO ALEXANDRE DE SOUZA 4. J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Recurso de: PAULO ALEXANDRE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6; nº 338, item I; nº 338, item II; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 74; artigo 74, §2º; artigo 460; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CLARO S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO-DESEMPREGO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 239; artigo 256, inciso II; artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 467; artigo 477; artigo 769; artigo 818; artigo 841, §1º; Lei nº 9472/1997, artigo 94, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) Ora, o sistema jurídico deve ter coerência interna de modo a se evitar decisões contraditórias que possam desmoralizá-lo e retirar sua confiabilidade.
Daí a necessidade de interpretar as normas vigentes de forma harmônica.
Essa interpretação harmônica evita, por exemplo, que uma mesma pessoa natural seja considerada pobre perante uma vara cível e tenha a gratuidade de justiça indeferida em uma vara do trabalho.
Assim, a declaração de pobreza é prova suficiente da insuficiência de recursos (...) Portanto, a declaração constante à fl. 13 é prova de que o Autor faz jus à gratuidade de justiça (...)". (g.n.) Tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), de efeitos vinculantes, nego seguimento ao recurso .
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/2086 / 8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - PAULO ALEXANDRE DE SOUZA -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DE SOUZA
-
06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ALEXANDRE DE SOUZA
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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27/01/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:43
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 09:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 17/10/2024
-
17/10/2024 20:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/10/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 12:57
Expedido(a) edital a(o) J.B. SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
-
03/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
03/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DE SOUZA
-
25/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
-
25/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de PAULO ALEXANDRE DE SOUZA - CPF: *12.***.*72-30 e provido em parte
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18/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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29/08/2024 15:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:08
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/06/2024 07:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2023 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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