TRT1 - 0100902-43.2019.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5725fb9 proferida nos autos.
Vistos, etc. A 2ª Reclamada CLARO S.A, condenada de forma subsidiária, apresentou impugnação ao Laudo Pericial de id 52a4ddf, com as seguintes alegações: 1) DAS HORAS EXTRAS APURADAS A Reclamada discorda dos cálculos periciais, alegando que foram majoradas as horas extras reconhecidas na r. decisão.
Verifica-se que as horas extras foram apuradas, conforme a jornada deferida pelo juízo, o que pode ser observado nos parâmetros delimitados (Acórdão id. 0271b76) conforme transcritos abaixo: “condeno a primeira reclamada, Dias Connection Telecomunicações Ltda. - ME, ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas das 17h até as 22h em semanas alternadas, fixando a apuração a partir da primeira semana não atingida pela prescrição (parcelas anteriores a 29/4/2014, considerando-se o ajuizamento da primeira ação em 29/4/2019 e o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal), a serem pagas com o adicional de 50% as cumpridas de segunda-feira até sábado (exceto dias feriados, porque sequer foi alegada atuação nesses dias) e com adicional de 100% as trabalhadas em domingos, observando-se o seguinte: os dias efetivamente trabalhados (portanto, não apuração nas férias e outros afastamentos, divisor 220, evolução salarial e diretriz contida na súmula 284 do Colendo TST.” Entrementes, não há determinação para o trabalho de 5 horas diárias por sete dias, mas sim a jornada normal com o término as 17h alternando com a jornada normal acrescida do labor extraordinário (seg/dom) de 17h as 22h.
Não assiste razão à Reclamada. 2) DO INSS – SIMPLES NACIONAL A Impugnante alega que a 1ª Reclamada foi optante pelo Simples Nacional.
Observa-se que a isenção mencionada pela ré deve ser reconhecida em sentença.
Para os autos em análise, a decisão transitou em julgado e não houve abordagem sobre a isenção.
Verifica-se que a empresa optante pelo Simples Nacional está dispensada de recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal, considerando que as parcelas encontram-se substituídas pelo pagamento mensal e unificado inerente ao referido sistema (art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006).
Para o ingresso (e permanência) da empresa no SIMPLES é indispensável que se atenda aos rigorosos requisitos previstos em lei.
A impugnante não logrou demonstrar, de maneira insofismável, sua opção pelo regime diferenciado ao longo do período de vigência do pacto laboral, não lhe socorrendo a mera juntada de print de tela extraído do sistema eletrônico da Receita Federal.
Desta forma, no Laudo pericial, as contribuições previdenciárias foram apuradas mês a mês com referência ao período de prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas e limites máximos do salário de contribuição nos moldes da Lei 8.212/91.
Não assiste razão à Reclamada. 3) DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ – JUDICIAL A Reclamada alega que não há que se falar em incidência de juros na fase pré-judicial, por total inexistência de previsão legal nesse sentido.
Inicialmente, cabe ressaltar o que ficou determinado no Acórdão id 0271b76: “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA Atualização de acordo com a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, vale dizer, IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data anterior à da distribuição do feito; e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.” Não assiste razão à Reclamada. Assim, HOMOLOGO o Laudo Pericial (id 52a4ddf), com valores atualizados pela Contadoria do Juízo (id f27bb6a), para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido ao Autor: R$204.055,34 IRPF a Recolher: R$16.795,77 INSS Consolidado: R$41.090,97 Honorários Adv Rte: R$11.147,07 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$273.089,55 (Duzentos e setenta e três mil, oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimada a 1ª Reclamada DIAS CONNECTION TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo de pagamento, in albis, ativem-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial: SISBAJUD, conforme Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - DIAS CONNECTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME -
31/01/2024 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/01/2024
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31/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de DIAS CONNECTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 30/01/2024
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31/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDER PEREIRA PRAZERES em 30/01/2024
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16/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/12/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DIAS CONNECTION TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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15/12/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER PEREIRA PRAZERES
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16/11/2023 12:29
Conhecido o recurso de ALEXANDER PEREIRA PRAZERES - CPF: *16.***.*32-94 e provido em parte
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20/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 12:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:21
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
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28/09/2023 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2023 21:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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05/05/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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