TRT1 - 0100296-74.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:56
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/09/2025 12:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2025 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/09/2025 12:14
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/12/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2025 11:25
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2025 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2025 14:19
Audiência una por videoconferência cancelada (21/07/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2025
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de THAWAN DA CONCEICAO GOMES DE FREITAS em 17/03/2025
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07/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5772797 proferida nos autos. O Reclamante alega que foi admitido pela 1ª Reclamada em 04/12/2023 e dispensado imotivadamente em 07/01/2025, sem nada receber.
Requer em tutela antecipada que seja determinado o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da 1ª Reclamada (MIPE) junto a 2ª Reclamada (PETROBRAS) até o limite de R$ 16.424,54, ou ativação do convênio BACENJUD diretamente nas contas bancárias da 1ª Reclamada, bem como que seja expedido alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. É pressuposto para que haja direito ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, a dispensa imotivada.
Com fulcro no art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária, reconheço a probabilidade do direito do autor, conforme descritos na petição inicial, considerando a cópia do aviso prévio juntada aos autos (Id e647c1b), que comprova a dispensa injusta, e o risco de dano, ante a situação de desemprego, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, como formulado na exordial.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho com data de admissão em 04/12/2023 e data de dispensa em 07/02/2025.
Dados relativos ao Reclamante: Nome: THAWAN DA CONCEICAO GOMES DE FREITAS CPF: *73.***.*16-01 Mãe: APARECIDA RAMOS ARAUJO DA CONCEICAO Data de Nascimento: 18/03/2003 PIS: 166.19980.24-5 Dados relativos à Reclamada: Nome: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME CNPJ: 10.***.***/0001-73 Quanto ao pedido de bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da 1ª Reclamada (MIPE) junto a 2ª Reclamada (PETROBRAS) até o limite de R$ 16.424,54, ou ativação do convênio BACENJUD diretamente nas contas bancárias da 1ª Reclamada, em momento algum o reclamante demonstra que de fato há risco ao resultado útil do processo em se aguardar a decisão final.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da SACANB junto à PETROBRAS, bem como a ativação do convênio BACENJUD, por não estar demonstrada a precária situação financeira da primeira reclamada. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 21/07/2025 10:00.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (21/07/2025 10:00), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAWAN DA CONCEICAO GOMES DE FREITAS -
06/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) THAWAN DA CONCEICAO GOMES DE FREITAS
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06/03/2025 12:06
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAWAN DA CONCEICAO GOMES DE FREITAS
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06/03/2025 09:50
Audiência una por videoconferência designada (21/07/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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03/03/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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