TRT1 - 0100648-75.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 09:03
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.566,73)
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20/03/2025 09:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 474,24)
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20/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUCAS SOUZA PAIVA em 19/03/2025
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06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUZA PAIVA
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27/02/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OMEGA X RJ TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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27/02/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de LUCAS SOUZA PAIVA em 25/02/2025
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25/02/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223b404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário mensal de R$ 2.600,00, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 1221f7b).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da incompetência material Dispõe o art. 114, I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para julgar as “ações oriundas da relação de trabalho”.
Note-se que o autor postula reconhecimento de vínculo empregatício com a ré, o que atrai a competência desta Justiça Especializada.
Assim, se há discussão de vínculo de emprego, a única jurisdição possível é a trabalhista, nos termos do art. 114 da CF.
Rejeito. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do vínculo empregatício Alega o autor que foi admitido pela reclamada, na função de auxiliar de expedição, em 13/03/2024, e foi dispensado em 03/05/2024, “sob a acusação caluniosa de roubo, sem ter o empregador apresentado provas de suas alegações e nem realizado o registro de ocorrência em delegacia de polícia”, sem anotação na CTPS e sem recebimento das verbas rescisórias.
Assevera que foi contratado para trabalhar de domingo a sexta-feira, das 19h às 4h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e com folgas aos sábados, mas efetivamente trabalhava até 7h.
Afirma que recebia salário mensal de R$ 2.600,00.
Relata que “o empregador emitiu um MEI em nome do obreiro, em data de 15abr2024 para efetuar o pagamento dos salários ao Autor, o que configura o fenômeno “pejotização” sendo uma nítida fraude à legislação trabalhista (art. 9° da CLT)”.
Aduz que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, FGTS, e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
O réu, em peça de bloqueio, nega o vínculo empregatício.
Alega “que o acerto existente sempre foi de mera prestação de serviços que se deu início em 16/04/2024, trabalho autônomo, sem qualquer controle de jornada, exigência de comparecimento ou pagamento de salário, sendo a remuneração do Reclamante tão somente os valores dos dias prestados de serviço, pagos em diárias.
O Reclamante não sofria, por parte da Reclamada, qualquer forma de subordinação ou controle.
Poderia aparecer para trabalhar no dia em que fosse solicitado e, acaso não aceitasse ou estivesse indisponível para a prestação do serviço, não lhe era aplicada qualquer sanção ou punição”.
Sustenta que “o Reclamante era acionado para realizar o apoio nas expedições das mercadorias/produtos.
Caso não pudesse realizar, poderia mandar outro prestador em seu lugar, ou outro prestador de serviço era contactado pela Reclamada e a expedição era devidamente feita.
Faticamente, o Reclamante poderia deslocar-se livremente para realizar serviços em outros estabelecimentos.
Em assim sendo, verifica-se que o Reclamante não estava submisso a qualquer ordem exarada pela Reclamada ou seus prepostos.
O que havia, na verdade, era uma “oferta” de trabalho: efetuar o apoio na expedição de mercadorias/produtos e em troca da percepção do valor cobrado a título de “diária”.
Caso não quisesse, poderia rejeitar de forma livre, sem sofrer qualquer sanção por isso”.
Aprecio.
Incumbia à ré a prova de que não estavam presentes os requisitos do vínculo empregatício no período de 16/04/2024 a 03/05/2024, a teor do art. 818, II, da CLT, uma vez que foi admitida a prestação de serviços do autor, bem como incumbia ao autor a prova do vínculo empregatício a teor do art. 818, I, da CLT no período em que foi negada a prestação de serviços, ou seja, de 13/03/2024 a 15/04/2024.
Em réplica, o autor destacou que a reclamada forneceu equipamento de proteção individual, o que contraria sua tese de que o autor era autônomo, quando deveria possuir os próprios equipamentos.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que ‘quem me contratou foi o Johnny, gerente da ré; então, eles me contrataram como um auxiliar de expedição para carregar caminhão, peso, essas coisas assim aí, mas só que eu não fazia só isso, entendeu, eu entrava na câmera fria, na câmera gelada lá, aí fazia outras funções como conferente. também já conferi lá, entendeu, essas coisas assim’; que a reclamada fez MEI para o depoente para que pudesse trabalhar depois de um mês que ficou em "experiência"; que ‘me dispensaram por causa que alegaram que eu tava roubando mercadoria lá e vendendo’; que trabalhava de 19:00 às 6:00/7:00h, com 30 minutos de intervalo; que trabalhava de domingo a sexta-feira, com folga aos sábados; (...); que recebia R$ 2600 por mês fixos através de depósito em sua conta no banco Itaú”.
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamada presta serviços de armazenagem e transporte de cargas frias e ela possui núcleos dentro de alguns clientes e o reclamante prestou serviços dentro de um núcleo de um cliente da reclamada localizado no mercado São Sebastião; que “eu creio que a prestação de serviço dele era só carregar o caminhão para sair”; que a reclamada possui empregados registrados na atividade de carga e descarga, que é o reclamante, desculpa, que os empregados executam as mesmas tarefas que o reclamante como prestador de serviço mas a cobrança é distinta, que os empregados tem que comparecer ‘todos os dias e para o prestador de serviço a gente não, não tem essa cobrança, eles não precisam ir todos os dias, é mais quando tá perto de uma, de algum evento, algum feriado, que a gente tem frente de trabalho aumenta né, mas não tem aquela obrigatoriedade conosco’; que não sabe informar a frequência com que o reclamante trabalhava pois não ficava no local; que a ré mantinha contrato de ‘prestação de serviço, ele pode mandar outra pessoa ir no lugar dele sim no momento que a gente tem um contrato com essa pessoa também ou se era empregado dele comprovadamente’; que ‘eles recebem por diária, só que essa diária paga no montante, eles prestam serviço durante um período, e após eles tiram a nota e a gente paga via depósito’; que não sabe precisar ao certo mas o reclamante estava recebendo ou R$ 100 ou R$ 110 a diária, através de depósito; que o reclamante, ao que crê, ficou no período de 20 a 30 dias prestando serviços e somente foi contratado mediante a apresentação do seu CNPJ; (...); que havia uma planilha ‘se ele comparece coloca o nome dele na lista se ele não comparece o nome dele não aparece naquela lista naquele dia’; que não sabe quem coordenava o trabalho pois não estava no local; que não sabe o porquê o reclamante deixou de trabalhar acredita que simplesmente parou de ir; que o setor não teve ciência de qualquer acusação/ligação do reclamante conforto de mercadoria”.
O extrato da conta corrente do autor no Banco Itaú (ID. 26f3482) demonstra que houve pagamento dos seguintes valores pela reclamada: R$ 1.400,00 em 18/04/2024 e R$ 2.600,00 em 10/05/2024.
Apesar de a reclamada alegar que o início da prestação de serviços do autor ocorreu em 16/04/2024, após a emissão do certificado de microempreendedor individual (MEI) em 15/04/2024 (ID. 1a02c79), o fato de ter havido pagamento em 18/04/2024 afasta completamente a tese de defesa.
Assim, acolho a data de 13/03/2024 como início da prestação de serviços do autor, como apontado na inicial.
Colhida a prova oral, percebe-se a tentativa da ré de realizar carga e descarga das mercadorias, já que sua atividade primordial é transporte rodoviário de carga, e a secundária é o depósito de mercadorias para terceiros, conforme CNPJ (ID. d39d627), sem o número total de empregados necessários.
Note-se que o preposto da reclamada afirmou que possui empregados registrados na atividade de carga e descarga que executam as mesmas tarefas que o reclamante como prestador de serviço, entretanto, apesar de afirmar que não havia obrigatoriedade de comparecimento diário para o prestador de serviços e que havia possibilidade deste se fazer substituir, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 818, II, da CLT.
Vale ressaltar que o pagamento de R$ 2.600,00 ao autor confirma que recebia R$ 100,00 por dia trabalhado, conforme contrato de prestação de serviços (ID. 9ccb896) e confirma, ainda, a jornada apontada na inicial, qual seja, de domingo a sexta-feira com folgas aos sábados.
Há evidente fraude na contratação perpetrada pela reclamada, o que se evidencia com a emissão do MEI pelo autor em 15/04/2024 (ID. 1a02c79), 1 dias antes de assinar o contrato de prestação de serviços com a ré (ID. 9ccb896).
Note-se que o autor estava verdadeiramente integrado na organização produtiva da reclamada, deixando evidente a configuração do vínculo de emprego por estarem presentes pessoalidade, subordinação, habitualidade, onerosidade e não eventualidade durante todo o período.
Nesse diapasão, entendo que estavam presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT e que o MEI foi usado apenas para fugir ao vínculo de emprego.
Considera-se o fim do pacto por dispensa imotivada, como pacificado pela Súmula 212 do TST.
Defiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada de 13/03/2024 a 03/05/2024, cabendo a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando-se a dispensa para 02/06/2024.
No que tange à remuneração, acolho o salário de R$ 2.600,00 mensais comprovado pelo extrato bancário.
Reconheço que o reclamante não recebeu verbas rescisórias nem teve o FGTS recolhido.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - saldo de salário de maio de 2024 no importe de 3 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (3/12); - 13º salário proporcional relativo a 2024 (3/12); - FGTS de todo o período laboral acrescido da multa de 40%.
Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
Havia controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício, logo não havia verbas rescisórias incontroversas.
Indefiro, pois, a aplicação da multa do art. 467 da CLT com base no entendimento firme do C.
TST de que é indevido o pagamento da referida multa quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com o autor dia e hora para proceder às anotações na CTPS com data de admissão de 13/03/2024 e de saída em 02/06/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de auxiliar de expedição, e salário mensal de R$ 2.600,00.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS do autor. Da jornada de trabalho Não vieram aos autos os controles de ponto, logo o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira incumbia à reclamada, na forma da Súmula 338 do C.
TST, encargo do qual não se desincumbiu.
Nesse diapasão, acolho a jornada indicada na inicial, limitada pela prova oral, qual seja, de domingo a sexta-feira, das 19h às 6h30, com uma hora de intervalo intrajornada.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/00, o repouso semanal remunerado deveria ter coincidido, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, o que não ocorreu, por isso é devida a dobra em um domingo por mês, independentemente de folga no sábado.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, durante todo o pacto laboral, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada indicada na inicial.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% nos dias normais e 100% em um domingo por mês; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) o adicional noturno de 20% para as horas laboradas a partir das 22h, inclusive as de prorrogação; g) a redução da hora noturna para 52'30”; h) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras e adicional noturno, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A partir de 20/03/2023, os reflexos do RSR nas horas extras deverão observar a nova redação da OJ n. 394 da SDI-1 do C.
TST, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Do intervalo para recuperação térmica Alega o reclamante que “habitualmente laborava em ambiente gelado, exposto ao frio extremo superiores a -18º, contudo, não gozava do intervalo intrajornada em razão do período de degelo.
São devidos o descanso de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor em ambiente climatizado mantido a uma temperatura inferior a 12ºC.
A não concessão do intervalo prevista no art. 253 da CLT acarreta a obrigação do empregador ao pagamento de horas extras com adicional de 50% do período correspondente e seus reflexos”.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que, “quando era necessário adentrar na câmera fria, além de receber devidamente os EPI conforme comprovante em anexo, o mesmo JAMAIS permanecia 1h e 40min dentro da câmera fria.
Portanto, diante da ausência de verdade fática, requer a Reclamada a improcedência do pleito de intervalo para recuperação térmica”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que entrava diariamente em câmara resfriada e câmara congelada, permanecendo até 30 minutos, com a utilização de japona, para retirada de mercadorias”.
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante ficava na doca e não acessava câmara fria ou congelada”.
O art. 253 da CLT dispõe, in verbis: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)”.
Pois bem.
Apesar de o preposto da ré negar o ingresso em câmara fria e congelada em depoimento pessoal, a reclamada admitiu o acesso do autor na peça de defesa.
Contudo, o autor ao declarar que permanecia somente 30 minutos diariamente no interior de câmara fria ou congelada, demonstrou que não trabalhava no interior das câmaras frigoríficas continuamente nem movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa durante o expediente.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que trabalhava continuamente ou entrando e saindo de câmara fria ou congelada por, no mínimo, uma hora e quarenta minutos a fim de fazer jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT.
Indefiro. Do vale-transporte Alega o autor que jamais recebeu vale-transporte.
Sustenta que “utilizava 4 (quatro) conduções no deslocamento casa- trabalho-casa: ● 1ª condução operada pela empresa: Master; Itinerário: Caxias x Nova Iguaçu; valor: R$ 6,00; ● 2ª condução operada pela empresa: Flores; Itinerário: Jadim Metrópole x Grande Rio; valor: R$ 5,30”.
Aduz, portanto, que gastava diariamente R$ 22,60, razão pela qual postula o reembolso.
Em defesa, a reclamada alega que “haja vista a inexistência de vínculo empregatício, conforme supracitado, não há em que se falar em vale transporte”.
Aprecio.
Reconhecido o vínculo empregatício, defiro o pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte nos valores apontados na inicial por dia efetivamente trabalhado. Do dano moral Postula o autor o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 em razão da “injusta acusação caluniosa de roubo, feita pelo encarregado Jonny, uma vez, que é ônus do acusador fazer prova de suas alegações (516 do CPP).
Sentindo-se lesado e ofendido com tal acusação, o obreiro efetuou o Registro de Ocorrência, n° 038-03838/2024, para apuração e medidas cabíveis a serem tomadas pela polícia judiciária.
Entretanto, esta Justiça do Trabalho é competente para condenar o empregador em uma indenizatória, ante ao liame da conduta do empregador com a relação empregatícia havida”.
Em defesa, a ré nega a acusação de roubo. Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que ‘me dispensaram por causa que alegaram que eu tava roubando mercadoria lá e vendendo” O preposto da ré, em depoimento pessoal, declarou: “que não sabe o porquê o reclamante deixou de trabalhar acredita que simplesmente parou de ir; que o setor não teve ciência de qualquer acusação/ligação do reclamante conforto de mercadoria”.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar alegação de roubo, a teor do art. 818, I, da CLT.
Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de multa do art. 467 da CLT, intervalo para recuperação térmica e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado das rés 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar OMEGA X RJ TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA – ME na obrigação de pagar a LUCAS SOUZA PAIVA as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$474,24, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$23.712,04.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com o autor dia e hora para proceder às anotações na CTPS com data de admissão de 13/03/2024 e de saída em 02/06/2024, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de auxiliar de expedição, e salário mensal de R$ 2.600,00.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS do autor.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SOUZA PAIVA -
11/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) OMEGA X RJ TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA - ME
-
11/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUZA PAIVA
-
11/02/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 474,24
-
11/02/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS SOUZA PAIVA
-
11/02/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SOUZA PAIVA
-
11/02/2025 02:43
Decorrido o prazo de OMEGA X RJ TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA - ME em 10/02/2025
-
05/02/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
13/01/2025 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de BANCO ITAÚ - AGÊNCIA 6250 em 19/12/2024
-
19/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) OMEGA X RJ TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA - ME
-
19/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUZA PAIVA
-
17/12/2024 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) BANCO ITAU - AGENCIA 6250
-
11/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO ITAÚ - AGÊNCIA 6250 em 08/11/2024
-
31/10/2024 10:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/10/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2024 20:08
Expedido(a) mandado a(o) BANCO ITAU - AGENCIA 6250
-
02/10/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUZA PAIVA
-
01/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
20/09/2024 20:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2024 14:52
Expedido(a) mandado a(o) BANCO ITAU - AGENCIA 6250
-
17/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de BANCO ITAÚ - AGÊNCIA 6250 em 16/09/2024
-
16/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
23/08/2024 08:25
Expedido(a) ofício a(o) BANCO ITAU - AGENCIA 6250
-
22/08/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/08/2024 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 09:05
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de OMEGA X RJ TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA - ME em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS SOUZA PAIVA em 15/07/2024
-
03/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de LUCAS SOUZA PAIVA em 02/07/2024
-
22/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) OMEGA X RJ TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA - ME
-
21/06/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUZA PAIVA
-
20/06/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SOUZA PAIVA
-
20/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
20/06/2024 16:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/08/2024 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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