TRT1 - 0100231-02.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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15/07/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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09/05/2025 08:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUZA SILVA
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/05/2025
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02/05/2025 11:30
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de DAVID DE SOUZA SILVA em 04/04/2025
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19/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e0f03 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de CSAC que visa à execução do título judicial relativo à ação coletiva de nº 0169200-13.1995.5.01.0071.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para ciência da presente ação, bem como para manifestações sobre os cálculos apresentados pelo exequente (ID f2ed94f), no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância deverá apresentar valores que entender devidos, com impugnação fundamentada e indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, §1º- A e B, da CLT, sob pena de preclusão.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigentes as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.
A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.
Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente, para réplica, em 10 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação, atualização, dedução dos depósitos recursais porventura existentes nos autos, e posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DE SOUZA SILVA -
18/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/03/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUZA SILVA
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18/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/03/2025 10:15
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100231-02.2025.5.01.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300918900000222272675?instancia=1 -
06/03/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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