TRT1 - 0100806-25.2023.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 17:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE UZEDA
-
08/07/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MILTON DE UZEDA em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
09/06/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE UZEDA
-
09/06/2025 17:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MILTON DE UZEDA
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09/06/2025 17:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/06/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/06/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/05/2025 08:47
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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23/05/2025 10:50
Juntada a petição de Contestação
-
16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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15/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/05/2025 11:41
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/05/2025 12:08
Juntada a petição de Impugnação
-
05/05/2025 12:07
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/05/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2af295 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Assiste razão à ré em sua petição de Id d49d81b.
Por tratar-se de execução provisória reconsidero a ordem de depósito de valores incontroversos.
A execução está garantida pelo apólice de seguro.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos à execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON DE UZEDA -
24/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE UZEDA
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24/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
24/04/2025 12:52
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/04/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38e85dd proferido nos autos.
DESPACHO PJE A fim de que seja resguardado o direito do credor de prosseguir na execução pelo valor incontroverso, determino à reclamada que promova o pagamento, em 48 horas, do valor incontroverso em guia de depósito judicial, sob pena de penhora online ou ativação do seguro fiança, na inércia.
Deverá a ré, ainda, retificar o seguro garantia, observando apenas o valor controverso. O seguro deverá ser apresentado com prazo indeterminado, pois caso contrário também não se prestará à garantia da execução, haja vista a possibilidade de longa duração de uma execução.
Deverá haver, ainda, cláusula de atualização dos valores, pelos mesmos índices de atualização do crédito executado. A não adoção desta medida fará com que o valor do seguro se torne, com o decorrer do tempo, inferior ao débito e por conseqüência imprestável a garantia total da dívida.
Intime-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
01/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/03/2025 13:53
Iniciada a execução
-
15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de MILTON DE UZEDA em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320c5f5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Homologo os cálculos Id cfcb736, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 242.254,06 Total devido pela Rda: R$ 242.254,06 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTON DE UZEDA -
13/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
13/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE UZEDA
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13/02/2025 20:50
Homologada a liquidação
-
13/02/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/02/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 15:55
Juntada a petição de Impugnação
-
21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE UZEDA
-
14/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
11/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/10/2024 15:36
Juntada a petição de Impugnação
-
07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
04/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/09/2024 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/09/2023 08:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2023 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2023 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/09/2023
-
29/08/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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29/08/2023 12:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MILTON DE UZEDA sem efeito suspensivo
-
29/08/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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28/08/2023 19:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MILTON DE UZEDA
-
22/08/2023 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2023 23:06
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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21/08/2023 23:06
Iniciada a liquidação
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20/08/2023 09:03
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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20/08/2023 09:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/08/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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