TRT1 - 0100179-20.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO PECAS LUZIMAR LTDA em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO OFICINA CARAMIS LTDA - ME em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO COSTA DO NASCIMENTO em 08/09/2025
-
26/08/2025 09:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RICARDO COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*68-59 / null
-
26/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS LUZIMAR LTDA
-
25/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) AUTO OFICINA CARAMIS LTDA - ME
-
25/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO COSTA DO NASCIMENTO
-
09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/07/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
-
27/06/2025 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/06/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
-
13/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91afbf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO COSTA DO NASCIMENTO -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57df5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por RICARDO COSTA DO NASCIMENTO em face de AUTO OFICINA CARAMIS LTDA - ME e AUTO PECAS LUZIMAR LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar as preliminares arguidas, declarar a prescrição quinquenal incidente sobre pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 28/02/2019, com acréscimo retroativo de 141 dias e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, com relação a tais parcelas, julgar improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada,, AUTO PECAS LUZIMAR LTDA, e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a primeira reclamada, AUTO OFICINA CARAMIS LTDA – ME, a pagar, no prazo legal: - valor líquido de R$ 3.305,43, a título de diferenças de parcelas rescisórias; - horas extras, com reflexos.
Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos administrativos.
Não cabe acolher o pedido de indenização substitutiva, uma vez que ausente o prejuízo.
Determino a expedição de alvará para saque dos valores depositados a título de FGTS.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 20.000,00.
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO OFICINA CARAMIS LTDA - ME - AUTO PECAS LUZIMAR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100250-13.2025.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 13:44
Processo nº 0100090-88.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Bezerra Feitosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 17:28
Processo nº 0100115-59.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2024 12:40
Processo nº 0100200-02.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Henrique Gonzalez Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 17:24
Processo nº 0100640-41.2021.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2021 17:39