TRT1 - 0100437-51.2021.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/08/2025 17:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2025 14:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 15:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/04/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 13:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2bcc39 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE - ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. -
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE
-
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE
-
14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/03/2025 11:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/03/2025 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d83b49 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. 2. LUIS ANDRÉ DA SILVA ALBUQUERQUE Recorrido(a)(s): 1. LUIS ANDRÉ DA SILVA ALBUQUERQUE 2. ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. Recurso de: ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. Vistos, etc.
Inicialmente, cabe destacar que, conquanto a petição apresentada no Id. 056e326 tenha sido registrada no sistema PJe como "Recurso de Revista", trata-se, na verdade, de manifestação por meio da qual a reclamada ratifica os termos do apelo protocolizado e juntado ao sistema PJe sob Id. 1f6c083.
Nessa medida, retifico o cadastro registrado no sistema e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista de Id. 1f6c083 . PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2024 - Id. dd8dae1 ; recurso interposto em 28/06/2024 - Id. 1f6c083 ).
Regular a representação processual (Id. fe9e923 e 1b5b70b).
Satisfeito o preparo (Id. fd14980, dcb6d3d, e285fa0, d640a72 e 8ad0063).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / FORMA DE CÁLCULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição de trechos da sentença de primeiro grau, como se observou no caso, não atende à finalidade pretendida na medida em que não traz a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 884; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes deste tribunal prolator do acórdão recorrido, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LUIS ANDRÉ DA SILVA ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2024 - Id. 26b07ee ; recurso interposto em 18/09/2024 - Id. b3769b9 ).
Regular a representação processual (Id. 803f8ab).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II; nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 949; artigo 950; Lei nº 8213/1991, artigo 20, inciso II; artigo 20, §1º; artigo 21, inciso I; artigo 118; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8036/1990, artigo 15, §5º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/55213/55212 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE - ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE
-
06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE
-
06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
06/03/2025 11:17
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 056e326) para Manifestação
-
11/02/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 16:17
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 15:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/09/2024 19:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/09/2024 19:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
09/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE
-
27/08/2024 13:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *86.***.*84-33
-
12/08/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 EM MESA ()
-
30/07/2024 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/07/2024 21:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
15/07/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
05/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE
-
05/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
28/06/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/06/2024 10:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
-
18/06/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE
-
17/06/2024 11:26
Conhecido o recurso de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-27 e não provido
-
17/06/2024 11:26
Conhecido o recurso de LUIS ANDRE DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *86.***.*84-33 e não provido
-
10/06/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/06/2024 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Presencial ()
-
30/04/2024 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
30/04/2024 12:26
Retirado de pauta o processo
-
06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/04/2024 13:55
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
24/03/2024 19:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/03/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
31/01/2024 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2023 22:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
23/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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