TRT1 - 0101227-85.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SOUZA DE JESUS PAULO em 05/09/2025
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26/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOUZA DE JESUS PAULO
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22/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/08/2025 14:34
Iniciada a liquidação
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22/08/2025 14:34
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA JOAO BRASIL LTDA em 24/04/2025
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02/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA JOAO BRASIL LTDA
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02/04/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS SOUZA DE JESUS PAULO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 20:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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31/03/2025 20:56
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de DROGARIA JOAO BRASIL LTDA em 18/03/2025
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13/03/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA JOAO BRASIL LTDA
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b871ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS SOUZA DE JESUS PAULO em face de DROGARIA JOÃO BRASIL LTDA para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; - horas extras acrescidas de 50% e de 100% e reflexos; - 45 (quarenta e cinco) minutos de horas extras acrescidas sempre de 50% pelo intervalo intrajornada suprimido, sem a incidência de reflexos; - adicional noturno de 20%; - depósitos faltantes de FGTS; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS. - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). No termos da fundamentação, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SOUZA DE JESUS PAULO -
27/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOUZA DE JESUS PAULO
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27/02/2025 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/02/2025 18:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS SOUZA DE JESUS PAULO
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27/02/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS SOUZA DE JESUS PAULO
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27/02/2025 18:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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27/02/2025 15:31
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA JOAO BRASIL LTDA
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25/10/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOUZA DE JESUS PAULO
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23/10/2024 10:03
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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