TRT1 - 0101056-70.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 12:11
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta)
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27/05/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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25/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd79447 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Recorrido(a)(s): UNIÃO FEDERAL (PGFN) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Contrato Individual de Trabalho / Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 8213/1991, artigo 93. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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28/01/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/11/2024 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/11/2024 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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28/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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17/10/2024 17:40
Conhecido o recurso de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-94 e não provido
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27/09/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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24/09/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 15-10-2224 ()
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20/08/2024 00:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 00:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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20/06/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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01/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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